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§ 16ºA empresa beneficiária do FOMENTAR pode optar pela participação em Bolsa Garantia, nos termos da Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei no 14.239, de 9 de julho de 2002, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários - CDB's, de emissão do Agente Financeiro do Programa.
§ 17ºO valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
§ 18ºA empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 17, fica dispensada da prestação de fiança pessoal, prevista no "caput" e no § 1o deste artigo.
§ 19ºO valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição.
§ 20ºA empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o § 17 deste artigo, igual ou superior:
Iao previsto no § 18 deste artigo;
IIa 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
§ 21ºO valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
Iquitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;
IIliquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei no 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.
§ 22ºO valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 21 deste artigo.
§ 23ºAntes da distribuição do valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, prevista na Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, devem ser deduzido os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, correspondentes à quota parte dos Municípios.
§ 24ºA empresa optante pela Bolsa Garantia deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, do Banco BEG S/A., observando o calendário fiscal próprio.
§ 25ºOs recursos da Bolsa Garantia existentes na conta corrente FUNDO BEG/FOMENTAR devem ser transferidos para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, na conta corrente BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG, ambas do Banco BEG S/A., por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Indústria e Comércio, na forma, limite e condições nele previstas.
§ 26ºA empresa optante pela Bolsa Garantia deve receber um Certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Icaracterização da empresa;
IIvalor destinado à Bolsa Garantia;
IIImês de referência;
IVgarantia de cumprimento integral e fiel do disposto no § 21 deste artigo;
Vreferência aos §§ 19 e 20 deste artigo, que tratam da forma de atualização, índice e percentual do valor destinado à Bolsa Garantia;
VIreferência ao § 21 deste artigo, que trata da forma de utilização, pela empresa, do valor destinado à Bolsa Garantia;
VIIprazo de validade;
VIIIlocal e data de sua emissão.
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