Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3914, de 14 de janeiro de 1993
Nº 3914/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, e das Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9033467,
"Art. 9º - ........................................................................
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1. Indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ou iniciado o seu processo produtivo, com emissão de notas fiscais, antes de qualquer outra fabricante do mesmo produto;
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- Vide Decreto nº 4.004, de 23-6-1993, que deu nova redação ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 3.822, de 10-7-1992. o contrato de empréstimo mencionado neste artigo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de ate 60 (sessenta) dias apões a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável por até mais 60 (sessenta) dias, por motivo justificado;
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- Vide Decreto nº 4.004, de 23-6-1993, que deu nova redação ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 3.822, de 10-7-1992. com matriz localizada em outra unidade da Federação mas que possua participação acionária ou por quotas de capital em outro empreendimento considerado pelo CD/FOMENTAR como relevante ou prioritário para a economia do Estado de Goiás".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Benjamin Beze Júnior
(D.O. de 21-01-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-01-1993.