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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3914, de 14 de janeiro de 1993

Nº 3914/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, e das Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9033467,

Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 9º - ........................................................................

......................................................................................

§ 2º- .............................................................................

1. Indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ou iniciado o seu processo produtivo, com emissão de notas fiscais, antes de qualquer outra fabricante do mesmo produto;

......................................................................................

Art. 13.
- ........................................................................
Io contrato de empréstimo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável, a critério deste, pelo tempo que se fizer necessário.

- Vide Decreto nº 4.004, de 23-6-1993, que deu nova redação ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 3.822, de 10-7-1992. o contrato de empréstimo mencionado neste artigo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de ate 60 (sessenta) dias apões a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável por até mais 60 (sessenta) dias, por motivo justificado;

......................................................................................

Art. 44.
- ........................................................................
I..................................................................................

......................................................................................

c)com matriz em outra unidade da Federação mas que tenha participação acionária ou quotas de capital de empresa com empreendimento industrial no Estado de Goiás, em valores equivalentes a 10.000 e 5.000 UFR/GO, para empresas cujos incentivos obtidos do Programa sejam iguais ou superiores e inferiores a 1.000.000 UFR/GO, respectivamente, desde que a escolha recaia em indústria nova que o CD/FOMENTAR considere como relevante ou prioritária para a economia estadual.

- Vide Decreto nº 4.004, de 23-6-1993, que deu nova redação ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 3.822, de 10-7-1992. com matriz localizada em outra unidade da Federação mas que possua participação acionária ou por quotas de capital em outro empreendimento considerado pelo CD/FOMENTAR como relevante ou prioritário para a economia do Estado de Goiás".

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de dezembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 21-01-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-01-1993.

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