Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4453, de 22 de maio de 1995
Nº 4453/1995
"Art. 3o - .......................................................................................................................................
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO No 4.453, DE 22 DE MAIO DE 1995.
Introduz alterações no Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1992, com modificações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 11726792,
D E C R E T A:
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"1.6. Empresas conveniadas com a Fundação de Desenvolvimento de TECNÓPOLIS - FUNTEC, de cooperação técnica, objetivando o desenvolvimento e o emprego de tecnologias alternativas para a melhoria do processo produtivo .............................................................20."
13. Integração da Empresa ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, instituído pelo Decreto estadual no 4.379, de 4 de janeiro de 1995, e administrado pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana
13.1. Empresas participantes da política social desenvolvida pelo Governo do Estado através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, observadas as normas e condições por esta estabelecidas, consistente em:
a.1. de até 3.000 UFR/Go...................40;
a.2. de 3.001 a 5.000 UFR/Go ...........60;
a.3. de 5.001 a 7.000 UFR/Go .........100;
acima de 7.001 UFR/Go ...................120;
b.1. de 10 a 49 empregos diretos........20;
b.2. de 50 a 99 empregos diretos........30;
b.3. de 100 a 199 empregos diretos....40;
b.4. de 200 a 299 empregos diretos....50;
b.5. de 300 a 399 empregos diretos....60;
b.6. de 400 a 499 empregos diretos....70;
b.7. de 500 a 599 empregos diretos....80;
b.8. de 600 a 699 empregos diretos....90;
b.9. de 700 a 799 empregos diretos..100;
b.10. de 800 a 899 empregos diretos..110;
b.11. de 900 a 999 empregos diretos..120;
acima de 1.000 empregos diretos.....130;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Helton Teixeira Leão
Erivan Bueno de Morais
Euler Lázaro de Morais
(D. O. de 29-5-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-1995.
| 13. Integração da Empresa ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, instituído pelo Decreto estadual no 4.379, de 4 de janeiro de 1995, e administrado pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana | 13.1. Empresas participantes da política social desenvolvida pelo Governo do Estado através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, observadas as normas e condições por esta estabelecidas, consistente em: a) concessão de subvenção anual, calculada em UFR/Fo, ao Programa: a) concessão de subvenção anual, calculada em UFR/Go, ao Programa: a.1. de até 3.000 UFR/Go...................40; a.2. de 3.001 a 5.000 UFR/Go ...........60; a.3. de 5.001 a 7.000 UFR/Go .........100; acima de 7.001 UFR/Go ...................120; b) utilização de mão-de-obra cadastrada pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, sob a orientação da FIEG/SESI: b.1. de 10 a 49 empregos diretos........20; b.2. de 50 a 99 empregos diretos........30; b.3. de 100 a 199 empregos diretos....40; b.4. de 200 a 299 empregos diretos....50; b.5. de 300 a 399 empregos diretos....60; b.6. de 400 a 499 empregos diretos....70; b.7. de 500 a 599 empregos diretos....80; b.8. de 600 a 699 empregos diretos....90; b.9. de 700 a 799 empregos diretos..100; b.10. de 800 a 899 empregos diretos..110; b.11. de 900 a 999 empregos diretos..120; acima de 1.000 empregos diretos.....130; |