Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15763, de 25 de agosto de 2006
Nº 15763/2006
I à obtenção de prazo adicional de fruição do benefício que, somado ao do projeto industrial original com alterações posteriores, não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2020;
II ao aumento, a partir de janeiro de 2007, do percentual do empréstimo calculado sobre o ICMS que a empresa tiver de recolher ao Erário Estadual, nos termos do art. 2º, II, da Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, para 73% (setenta e três por cento).
Nota: O art. 1º da IN Nº 821/06, de 18.09.06, com vigência a partir de 25.09.06 estabelece o seguinte:
"Art. 1º Para efeito de reformulação de projeto de empresa beneficiária do FOMENTAR, de que trata a nº Lei 15.763, de 25 de agosto de 2006, a comprovação da regularidade perante o Erário Estadual, no que diz respeito ao recolhimento do ICMS relativo à obrigação tributária vencida, deve ser feita com os seguintes documentos, fornecidos pela Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte:
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Estabelece condições para a reformulação de projetos de empresas beneficiárias do FOMENTAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. à execução de seu projeto industrial original, com alterações posteriores, autorizadas, se houver;
2. aos recolhimentos do ICMS relativos à obrigação tributária vencida e dos emolumentos devidos ao Programa;
3. à obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos pelos incisos I a V do art. 43 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992;
1. no valor obtido mediante a aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os ajustes do valor do financiamento obtidos em decorrência do aumento do percentual do empréstimo;
2. no valor obtido mediante a utilização da fórmula a seguir, correspondente à aplicação da taxa de deflação anual de 20% (vinte por cento) sobre os ajustes do valor do financiamento obtidos em decorrência do prazo adicional previsto nesta Lei:
em que:
P = valor do apoio financeiro;
V = valor base;
t = quantidade de meses ou fração compreendidos entre a data final de fruição do benefício obtida em decorrência desta Lei e a data final do benefício com as alterações posteriores contratadas antes da vigência desta Lei;
t1 = quantidade de meses ou fração compreendidos entre a data final do benefício com as alterações posteriores contratadas antes da vigência desta Lei e a data do pagamento integral ou da primeira parcela do apoio financeiro ao PROTEGE GOIÁS.
I não se aplicam as disposições do art. 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e as do art. 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991;
II aplica-se a taxa de juros prevista no item 2 do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 28-08-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-08-2006.