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Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003

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Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, e nos arts. 7o e 29, § 5o, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 1ºPara atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
§ 2ºSão excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
Art. 2.
Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
Idefinir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
IIcoordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;
IIIdefinir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a)racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
b)habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c)nomenclatura de mercadoria;
d)conceituação de exportação e importação;
e)classificação e padronização de produtos;
f)marcação e rotulagem de mercadorias; e
g)regras de origem e procedência de mercadorias;
IVestabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
Vorientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VIformular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
VIIestabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIIIestabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
IXfixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
Xfixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XIopinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XIIorientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
XIIIfixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XIVfixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVfixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVIdecidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
XVIIhomologar o compromisso previsto no art. 4o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995; (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)

XIXalterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XXformular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 1ºNa implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
Ios compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a)na Organização Mundial do Comércio - OMC;
b)no MERCOSUL; e
c)na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
IIo papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
IIIas políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IVas competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2ºA CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3ºNo exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3.
A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Art. 4.
A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Ido Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
IIdas Relações Exteriores;
IIIda Fazenda;
IVda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vda Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIdo Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
Vda Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
Ido Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IIIdas Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IVda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIdo Planejamento Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
VIIdo Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
IMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
IIMinistro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
IIIMinistro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
IVMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
VMinistro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
VIMinistro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
VIISecretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
VIIIMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.860, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
§ 1ºSerão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 2ºO Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 3ºAs deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 4ºEm suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 5ºO Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 6o A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
§ 6o A reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.547, de 2008).
§ 6ºO Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no
§ 5º(Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 6ºO Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017) O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no
§ 5º(Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 7ºAs reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no
§ 6º(Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 7ºAs reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 8ºAs reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 9ºAs reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IChefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIda Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIIdas Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IVda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Vdos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIIdo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IXChefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 1ºTitulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 2ºO Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 3ºAs deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 4ºEm suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 5ºOs Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 6ºO Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 7ºO Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no
§ 6º(Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 8ºAs reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 10ºAs reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Art. 5.
Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 1ºO Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 2ºO Gecex será composto pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Io Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IIo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IIIo Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
IVo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
Vo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIIo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIIIo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IXo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
Xo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIIo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIIIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIVo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVIo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVIIo Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XIXo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXo Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIo Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIIo Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXIII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXIVum membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXVum representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
Io Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IIo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IIIo Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IVo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
Vo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VIIo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VIIIo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IXo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
Xo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIIo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIIIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIVo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVIo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVIIo Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XIXo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXo Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIo Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIIo Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXIVo Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXVum membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXVIum representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IMinistro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IIISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IVSecretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VSecretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VISecretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
VIISecretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIIISecretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IXSecretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 3ºAs autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado) As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do
§ 8º(Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 4ºCompete ao Gecex: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Ielaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIpraticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIIsupervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IVpropor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Voutras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 5ºO Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Iprestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
IIpreparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
IIIacompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
IVcoordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
Vcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 6ºO Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 7ºA Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 8ºEm suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 9ºO Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 10ºCompete à Secretaria-Executiva da CAMEX: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Iprestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIpreparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIIarticular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IVcoordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Videntificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIidentificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIIacompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIIIcoordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IXpropor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Xelaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIapoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIIformular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIIIdesempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIVexercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 11ºA Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 12ºCompete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 13ºO Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 14ºA presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 15ºCompete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 16ºA presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 17ºCompete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)
§ 18ºA presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)
§ 19ºCompete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 20ºA presidência do Copcom caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 21ºRegulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 22ºCompete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 23ºA presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 24ºObservado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Art. 6.
As solicitações e determinações do Comitê Executivode Gestão aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ele prescrito. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
Art. 7.
A CAMEX adotará um regimento interno, mediante aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 8.
O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001.

Brasília, 10 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2003

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