Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)§ 1ºO Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 2ºO Gecex será composto pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Io Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IIo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IIIo Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
IVo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
Vo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIIo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIIIo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IXo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
Xo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIIo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIIIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIVo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVIo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVIIo Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIXo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXo Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIo Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIIo Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIVum membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXVum representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
Io Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IIo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IIIo Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IVo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
Vo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VIIo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VIIIo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IXo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
Xo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIIo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIIIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIVo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVIo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVIIo Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIXo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXo Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIo Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIIo Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIVo Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXVum membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXVIum representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IMinistro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IIISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IVSecretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VSecretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VISecretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
VIISecretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIIISecretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IXSecretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 3ºAs autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado) As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do
§ 8º(Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 4ºCompete ao Gecex: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Ielaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIpraticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIIsupervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IVpropor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Voutras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 5ºO Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Iprestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
IIpreparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
IIIacompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
IVcoordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
Vcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 6ºO Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 7ºA Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 8ºEm suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 9ºO Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 10ºCompete à Secretaria-Executiva da CAMEX: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Iprestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIpreparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IIIarticular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IVcoordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Videntificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIidentificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIIacompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIIIcoordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IXpropor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Xelaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIapoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIIformular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIIIdesempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIVexercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 11ºA Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 12ºCompete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 13ºO Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 14ºA presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 15ºCompete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 16ºA presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 17ºCompete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)
§ 18ºA presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)
§ 19ºCompete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 20ºA presidência do Copcom caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 21ºRegulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 22ºCompete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 23ºA presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 24ºObservado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)