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Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 .
Parágrafo únicoO Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO

Art. 2.
A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1ºO percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2ºConsidera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3ºNa hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.
§ 4ºPara efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
Io valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
IIo valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5ºDo crédito de que trata este artigo:
I17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 6ºO valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

CAPÍTULO III

DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 3.
A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
Itenha sido industrializado no País;
IIesteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , e relacionado no Anexo a este Decreto; e
IIItenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1ºPara efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
Itransformação;
IIbeneficiamento;
IIImontagem; e
IVrenovação ou recondicionamento.
§ 2ºPara efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.
§ 3ºPara efeitos do disposto no inciso III do caput :
Ios insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
IIo custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
IIIno caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IVo preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 4.
O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:
Icompensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
IIressarcido em espécie.
§ 1ºAo declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º .
§ 2ºA declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
§ 3ºA declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 5.
A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
Irevender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
IIno prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo únicoO recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
Iacrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
IIa título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º ; e
IIIaté o décimo dia subsequente:
a)ao da revenda no mercado interno; ou
b)ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 6.
O Reintegra não se aplica a ECE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .
Art. 8.
Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art. 9.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º .

Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Dilma Rousseff

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2014, retificado em 16.9.2014 e republicado parcialmente em 17.10.2014

ANEXO

CÓDIGO DA TIPI CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
040401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.0040%
0801.32.0040%
0901.2140%
0901.2240%
1111.03; 1104.22; 1104.23; 1104.2940%
12.0840%
1214.10.0040%
1504.10.1940%
15.0540%
1507.9040%
1508.9040%
1509.9040%
1511.90.0040%
1512.1940%
1512.29.1040%
1512.29.9040%
1513.19.0040%
1513.2940%
1514.1940%
1514.9940%
1515.19.0040%
1515.2940%
1515.90.2240%
15.1640%
15.1740%
15.1840%
15.2040%
15.21.10.0040%
1640%
171702.20.00; 17.0340%
18.0640%
1940%
2040%
2140%
2222.01; 2207.20.2040%
23.0140%
23.0940%
25.2340%
2828.4440%
292939.11.51; 2939.91.1140%
303006.92.0065%
323201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.1240%
333301.90.4040%
3440%
3540%
3640%
3740%
3838.2540%
3939.1540%
4040.01; 4004.00.00; 4012.20.0040%
41.0740%
41.1240%
41.1340%
41.1440%
4115.10.0040%
4240%
4302.19.1040%
4302.19.9040%
4302.20.0040%
4302.30.0040%
4303.10.0040%
4303.90.0040%
4304.00.0040%
4444.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.0940%
4545.0140%
4640%
4740%
4840%
494906.00.0040%
505001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.9040%
5151.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.0540%
5252.01; 52.0240%
535301; 5302; 5303; 530540%
5440%
5555.0540%
5640%
5740%
5840%
5940%
6040%
6140%
6240%
6363.09; 63.1040%
6440%
6540%
6640%
6740%
686801.00.0040%
6940%
707001.00.0040%
717101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.0040%
7272.0440%
7340%
747404.00.0040%
757503.00.0040%
7676.0240%
787802.00.0040%
797902.00.0040%
808002.00.0040%
818101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.0040%
8240%
8340%
848401.30.0040%
858548.1065%
8640%
8740%
8865%
898908.00.0040%
9065%
9165%
9240%
9340%
9440%
9540%
9640%

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