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Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011

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Art. 1.
O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................

§ 1º.............................................................................

.............................................................................................

III.....................................................................................

.............................................................................................

b)realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput ; e
c)realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

.............................................................................................

§ 6ºPara os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º , o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 7ºAté 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º , o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
§ 8ºNo caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º , desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto.” (NR)

“Art. 3º .. ............................................

§ 1ºO disposto no caput aplica-se:

.............................................................................................

IVsomente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
§ 2ºNo caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.” (NR)

“ Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.

Parágrafo únicoA empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso III do § 1º do art. 2º , e se estiver em situação de regularidade fiscal.” (NR)

“Art. 5º ........................................................................

§ 1º..............................................................................

.............................................................................................

IVserá declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2ºOs beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.

...................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 10.
....................................................................
Parágrafo únicoO disposto no caput alcança apenas os destaques “Ex” expressamente listados no Anexo V.” (NR)

“

Art. 16.
Este Decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e
IIa partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 7.567, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“ Art. 3º-A. A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008.

§ 1ºO disposto no caput aplica-se:
Ino desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e
IIaos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.
§ 2ºNo caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006.” (NR)
Art. 3.
Os Anexos I a VI ao Decreto nº 7.567, de 2011 , passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a VI a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).
Art. 4.
O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).
Art. 5.
Ficam fixadas em zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10 e 8704.10.90 da TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011).
Art. 6.
Os requerimentos de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 2011, se realizados até 15 de dezembro de 2011, serão considerados a partir de 16 de dezembro de 2011.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2011 - retificado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra

ANEXO I

( Anexo I ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Código NCM Código NCM
8701.20.008704.21.30 Ex01
8703.21.008704.21.90 Ex01
8703.22.108704.22.10
8703.22.908704.22.20
8703.23.10 Ex018704.22.30
8703.23.90 Ex018704.22.90
8703.23.108704.23.10
8703.23.908704.23.20
8703.24.108704.23.30
8703.24.908704.23.90
8703.31.108704.31.10
8703.31.908704.31.20
8703.32.108704.31.30
8703.32.908704.31.90
8703.33.108704.31.10 Ex01
8703.33.908704.31.20 Ex01
8703.90.008704.31.30 Ex01
8704.21.108704.31.90 Ex01
8704.21.208704.32.10
8704.21.308704.32.20
8704.21.908704.32.30
8704.21.10 Ex018704.32.90
8704.21.20 Ex018704.90.00

ANEXO II

( Anexo II ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:

Valor CIF de autopeças importadas

pela empresa de extrazona para produção

de veículos no país

C.R. = {1 - _______________________________________________________________________________________________________ } x 100

Receita bruta dos produtos beneficiados

produzidos no país, excluídos os impostos

e contribuições incidentes sobre a venda

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

ANEXO III

( Anexo III ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM Redução (em pontos percentuais) Código NCM Redução (em pontos percentuais)
8701.20.00308704.21.30 Ex0130
8703.21.00308704.21.90 Ex0130
8703.22.10308704.22.1030
8703.22.90308704.22.2030
8703.23.10 Ex01308704.22.3030
8703.23.90 Ex01308704.22.9030
8703.23.10308704.23.1030
8703.23.90308704.23.2030
8703.24.10308704.23.3030
8703.24.90308704.23.9030
8703.31.10308704.31.1030
8703.31.90308704.31.2030
8703.32.10308704.31.3030
8703.32.90308704.31.9030
8703.33.10308704.31.10 Ex0130
8703.33.90308704.31.20 Ex0130
8703.90.00308704.31.30 Ex0130
8704.21.10308704.31.90 Ex0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex01308704.32.9030
8704.21.20 Ex01308704.90.0030

ANEXO IV

( Anexo IV ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCMRedução (em pontos percentuais)
8703.2130
8703.2230
8703.23.1030
8703.23.10 Ex 0130
8703.23.9030
8703.23.90 Ex 0130
8703.2430

ANEXO V

( Anexo V ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Até 15 de dezembro de 2011:

Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%)
8701.20.0008704.21.30 Ex014
8703.21.0078704.21.90 Ex014
8703.22.10138704.22.100
8703.22.90138704.22.200
8703.23.10 Ex01138704.22.300
8703.23.90 Ex01138704.22.900
8703.23.102 58704.23.100
8703.23.90258704.23.200
8703.24.10258704.23.300
8703.24.90258704.23.900
8703.31.10258704.31.104
8703.31.90258704.31.204
8703.32.10258704.31.304
8703.32.90258704.31.904
8703.33.10258704.31.10 Ex010
8703.33.90258704.31.20 Ex010
8703.90.00258704.31.30 Ex010
8704.21.1008704.31.90 Ex010
8704.21.2008704.32.100
8704.21.3008704.32.200
8704.21.9008704.32.300
8704.21.10 Ex0148704.32.900
8704.21.20 Ex0148704.90.000

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%)
8701.20.00308704.21.30 Ex0134
8703.21.00378704.21.90 Ex0134
8703.22.10438704.22.1030
8703.22.90438704.22.2030
8703.23.10 Ex01438704.22.3030
8703.23.90 Ex01438704.22.9030
8703.23.10558704.23.1030
8703.23.90558704.23.2030
8703.24.10558704.23.3030
8703.24.90558704.23.9030
8703.31.10558704.31.1034
8703.31.90558704.31.2034
8703.32.10558704.31.3034
8703.32.90558704.31.9034
8703.33.10558704.31.10 Ex0130
8703.33.90558704.31.20 Ex0130
8703.90.00558704.31.30 Ex0130
8704.21.10308704.31.90 Ex0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex01348704.32.9030
8704.21.20 Ex01348704.90.0030

A partir de 1º de janeiro de 2013 :

Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%)
8701.20.0058704.21.30 Ex018
8703.21.0078704.21.90 Ex018
8703.22.10138704.22.105
8703.22.90138704.22.205
8703.23.10 Ex01138704.22.305
8703.23.90 Ex01138704.22.905
8703.23.10258704.23.105
8703.23.90258704.23.205
8703.24.10258704.23.305
8703.24.90258704.23.905
8703.31.10258704.31.1010
8703.31.90258704.31.2010
8703.32.10258704.31.308
8703.32.90258704.31.908
8703.33.10258704.31.10 Ex015
8703.33.90258704.31.20 Ex015
8703.90.00258704.31.30 Ex015
8704.21.1058704.31.90 Ex015
8704.21.2058704.32.105
8704.21.3058704.32.205
8704.21.9058704.32.305
8704.21.10 Ex0188704.32.905
8704.21.20 Ex01108704.90.005

ANEXO VI

( Anexo VI ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Até 15 de dezembro de 2011:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCMALÍQUOTA (%)
8703.217
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCMALÍQUOTA (%)
8703.2137
8703.2241
8703.23.1048
8703.23.10 Ex 0141
8703.23.9048
8703.23.90 Ex 0141
8703.2448

A partir de 1º de janeiro de 2013 :

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCMALÍQUOTA (%)
8703.217
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418

ANEXO VII

( Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 )

Até 31 de dezembro de 2012:

Código NCMAlíquota (%)
8704.21.90 Ex 0210
8716.31.000
8716.39.000
8716.40.005

A partir de 1º de janeiro de 2013:

Código NCMAlíquota (%)
8704.21.90 Ex 0210
8716.31.005
8716.39.005
8716.40.005

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