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Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008

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Art. 1.
Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 2.
As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1ºDa nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.
§ 2ºO produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3ºA devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4ºO produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....”.
Art. 2-A.
Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 1ºO disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 2ºO produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 3ºDa nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008”. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 4ºO produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 5ºA reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 6ºO produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no .... (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
Art. 3.
O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.
Parágrafo únicoA partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,17 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2008 e retificado no DOU de 23.12.2008

Alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Código TIPIAlíquota (%)
8701.20.000
8704.21.100
8704.21.200
8704.21.300
8704.21.900
8704.22.100
8704.22.200
8704.22.300
8704.22.900
8704.23.100
8704.23.200
8704.23.300
8704.23.900
8704.31.10 Ex 010
8704.31.20 Ex 010
8704.31.30 Ex 010
8704.31.90 Ex 010
8704.32.100
8704.32.200
8704.32.300
8704.32.900
8704.90.000

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