Informativos do STF
NORMA Nº 1097, DE 1 DE JUNHO DE 2021.
Inf. STF 1097
INFORMATIVO STF
Nº 1097/2023
Data de divulgação: 9 de junho de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1097/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 9 de junho de 2023.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Administração Pública; Criação, Extinção e Reestruturação de Cargos ou Órgãos Públicos
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores estaduais- ADI 2.820/ES
Cargo Público; Transposição; Provimento Derivado
Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público - ADI 5.510/PR
Direito Ambiental
Licenciamento Ambiental; Licença e Autorização; Serviços de Telecomunicações; Instalação de Infraestruturas
Imposição de obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual - ADI 7.321/AL
Direito Tributário
Impostos; ICMS; Autocomposição Federativa; Federalismo Fiscal; Repartição das Receitas Tributárias; Combustíveis; Gasolina; Energia Elétrica
Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis- ADPF 984/DF e ADI 7.191 2º JULG/DF
Impostos; ISS; Incidência; Domicílio do Tomador de Serviço
ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros- ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Juizados Especiais Federais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado (Tema 100 RG) - RE 586.068/PR
Regras sobre o ingresso e remoção em serventias extrajudiciais-ADI 3.748/PR
Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF-ADI 5.069/DF
Denúncia de tratados internacionais: (des)necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional-ADC 39/DF
Obrigatoriedade da colocação de etiquetas em braile em peças de vestuário em âmbito estadual-ADI 6.989/PI
Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência-ADI 7.028/AP
Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação-ADO 73/DF
Extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal-ADPF 615/DF
Incentivos fiscais aos agrotóxicos- ADI 5.553/DF
Extração e beneficiamento de amianto crisotila para fins de exportação-ADI 6.200/GO
Organismos Geneticamente Modificados, normas de segurança e mecanismos de fiscalização-ADI 3.526/DF
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; NOMEAÇÃO; FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores estaduais - ADI 2.820/ES <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do estado.
A criação do referido órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo representa opção política de auto-organização, contudo, a sua inconstitucionalidade decorre do status institucional, das prerrogativas e das atribuições a ele reservadas, inclusive porque prevê equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.
Nesse contexto, a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, limita-se aos feitos nos quais o Poder Legislativo local, em nome próprio, atua na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes. Nesses casos, é possível que a defesa se faça por meio de um setor pertencente à sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos (1).
Ademais, os reajustes remuneratórios de servidores públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, no âmbito federal, e do governador, no estadual (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a).
É constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira.
Norma com esse teor não diz respeito a matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II), na medida em que dispõe sobre a definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e não trata do provimento de servidores públicos (2).
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — norma estadual ou distrital que cria foro por prerrogativa de função aos integrantes das carreiras de procurador da unidade federativa.
Os estados e o Distrito Federal, dada a compreensão restritiva do foro por prerrogativa de função, somente podem conferi-lo a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham (3).
Assim, como a Constituição Federal de 1988 não vislumbrou na advocacia pública, a cargo da Advocacia-Geral da União, atribuições que justifiquem essa prerrogativa, não devem os estados-membros identificar na advocacia pública, a cargo das respectivas Procuradorias-Gerais, atribuições a ampará-la.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação (4) para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela EC estadual 35/2001, na redação dada pela EC estadual 108/2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela EC estadual 108/2017; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela EC estadual 35/2001, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (a) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (b) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.
(1) Precedente citado: ADI 1.557.
(2) Precedentes citados: ADI 2.581; ADI 2.682 e ADI 4.898.
(3) Precedentes citados: ADI 6.515 e ADI 6.512.
(4) Constituição do Estado do Espírito Santo: “
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; TRANSPOSIÇÃO; PROVIMENTO DERIVADO
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público - ADI 5.510/PR <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”
Resumo:
É inconstitucional —por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (1) (2).
Na espécie, as leis estaduais impugnadas reuniram as carreiras de Agentes Fiscais 1, 2 e 3 da Coordenação da Receita Federal do Estado do Paraná, que possuíam funções e atribuições distintas, em uma carreira única, denominada Auditores Fiscais. Ocorre que os ocupantes do antigo cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), para o qual era exigido nível médio de escolaridade, passaram a integrar a nova carreira, cujo ingresso pressupõe escolaridade de nível superior. Assim, foram incluídos, na mesma carreira, cargos com exigências para ingresso distintos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar 92/2002 (3), e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar 131/2010 (4), ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Por unanimidade, modulou os efeitos temporais (5) para (i) que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da ata deste julgamento; (ii) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e (iv) preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares paranaenses 92/2002 e 131/2010, como também para preservar o quadro funcional dos Agentes Fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em Auditores Fiscais e os atos por eles executados.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: Súmula Vinculante 43; ADI 1.350 e ADI 3.190.
(3) Lei Complementar 92/2002 do Estado do Paraná: “
(4) Lei Complementar 131/2010 do Estado do Paraná: “
(5) Precedentes citados: ADI 3.199 ED; ADI 3.415 ED-segundos e ADI 6.355.
DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; LICENÇA E AUTORIZAÇÃO; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES; INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES
Imposição de obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual - ADI 7.321/AL <![if !vml]><![endif]>
ODS: 11
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para explorar esses serviços (CF/1988, art. 21, XI) — norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local.
Ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias (1) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, § 1º, da Lei 6.787/2006 do Estado de Alagoas (3), e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI do mesmo diploma legal.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: ADPF 732; ADI 5.575; ADI 5.569 e ADI 3.110.
(3) Lei 6.787/2006 do Estado de Alagoas: “Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.625, de 22.05.2014). (...) ANEXO I EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL (...) Obras Diversas 10.5 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia 10.6 - Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; AUTOCOMPOSIÇÃO FEDERATIVA; FEDERALISMO FISCAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; COMBUSTÍVEIS; GASOLINA; ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; PODER JUDICIÁRIO; PODER LEGISLATIVO; ESTADOS FEDERADOS; AUTONOMIA FINANCEIRA; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; FEDERALISMO COOPERATIVO
Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis - ADPF 984/DF e ADI 7.191 2º JULG/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 8, 9, 16 e 17
Resumo:
O papel do STF no contexto da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação.
A questão constitucional examinada nas ações relaciona-se com temas centrais do federalismo, como a autonomia financeira e a partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, os atores do pacto federativo — União, todos os estados e o Distrito Federal —, na linha do federalismo cooperativo (1), buscaram solucionar os impasses advindos das Leis Complementares (LC) 192/2022 e 194/2022 e seus desdobramentos, cujas negociações foram anteriormente infrutíferas.
No acordo, com reflexos sobre outras demandas pendentes nesta Corte, chegou-se a uma solução quanto à compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em decorrência da redução do ICMS determinada pela LC 194/2022, com explicitações e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os combustíveis, inclusive a gasolina.
Assim, o acerto político-jurídico realizado no bojo das duas ações possuirá eficácia erga omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos e o cumprimento da autocomposição será objeto de acompanhamento por este Tribunal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, homologou o acordo firmado entre a União e todos os entes estaduais e distrital para encaminhá-lo ao Congresso Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis ao aperfeiçoamento da LC 192/2022 e da LC 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar (PLP) e o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento.
(1) Precedente citado: ADO 25 QO.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; INCIDÊNCIA; DOMICÍLIO DO TOMADOR DE SERVIÇO
ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros - ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas.
Essa modificação — promovida pela Lei Complementar 157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020 — exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu.
A ausência dessa definição e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal (1).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na ADI 5.835/DF, extinguiu parcialmente as ações pela perda superveniente de parte do objeto, e, quanto ao remanescente, as julgou procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.
(1) CF/1988: “
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
SESSÃO VIRTUAL: 09/06/2023 a 16/06/2023
RE 586.068/PR<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Juizados Especiais Federais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado(Tema 100 RG)
Discussão constitucional sobre a aplicabilidade de dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito do procedimento especial dos Juizados Especiais Federais no que diz respeito à possibilidade de desconstituir decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
ADI 3.748/PR<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
ODS: 8 e 10
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná que estabelecem normas e critérios para concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no estado, bem como de dispositivo do acórdão 9.911 do Conselho Superior da Magistratura paranaense que estabelece a idade como critério para o desempate entre os candidatos, dando preferência ao mais idoso na classificação.
ADI 5.069/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
ODS: 10 e 17
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 62/1989, com a redação dada pela Lei Complementar 143/2013, que dispõem acerca do cálculo, entrega e controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos estados e do Distrito Federal, fixando os respectivos índices de rateio.
ADC 39/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS: 3 e 15
Aferição constitucional, à luz do disposto no art. 49, I, da Constituição Federal de 1988, da necessidade de manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico. No caso, analisa-se a constitucionalidade do Decreto 2.100/1996, que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
ADI 6.989/PI<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 10
Averiguação da constitucionalidade da Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí que dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência em peças de vestuário no âmbito local.
ADI 7.028/AP<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
ODS: 4
Discussão acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá que assegura às pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola pública próxima de sua residência.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
ODS: 8 e 9
Suposta omissão imputada ao Congresso Nacional pela mora em regulamentar e tornar efetivo o art. 7º, XXVII, da Constituição Federal de 1988, que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Debate constitucional acerca da possibilidade do reconhecimento da inexigibilidade de obrigação ou a desconstituição da coisa julgada inconstitucional tomar por base um julgamento do STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, bem como um pronunciamento do Tribunal de Justiça local em representação de inconstitucionalidade.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
ODS: 2, 3, 6, 12, 15 e 17
Discussão, à luz do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), sobre a constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do CONFAZ, que reduziram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a defensivos agrícolas, bem como da tabela do Decreto 7.660/2011, que concede para esses produtos isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Verificação da constitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás que autorizou em seu território a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ODS: 15 e 16
Controvérsia, à luz do sistema de repartição de competências, sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), a qual estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa 281, de 26.5.2023 - Dá nova redação ao art. 9º da Instrução Normativa nº 257, de 1º de junho de 2021.
Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação