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Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados diretamente aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro constantes dos Decretos publicados pelo Governador daquele Estado, que declaram ou homologam estado de calamidade pública.
§ 1ºA redução de alíquotas do IPI de que trata o caput será aplicada pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2ºNas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput deverá constar a expressão “saída com alíquota zero do IPI”, o número do CNPJ referente ao ente político favorecido e referência a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.201

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