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Decreto nº 6.588, de 1 de outubro de 2008

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I II Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação à Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1o A Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

II

Art. 2.
Os atos de enquadramento e reenquadramento de bebidas, com base na tabela do inciso II do art. 1o, publicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no período de outubro a dezembro de 2008, produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos enquadramentos de ofício de que trata o § 3o do art. 2o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2008; 187oda Independência e 120oda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2008 - Edição extra

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