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Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

Art. 1.
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Art. 2.
As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Art. 3.
O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Art. 4.
A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
Art. 5.
As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6.
Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável. (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 2001)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996; 1.964, de 25 de julho de 1996, 1.992, de 29 de agosto de 1996; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2.215, de 25 de abril de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Antonio Kandir

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1997 e retificado em 12.1'2.19907

Alterações de anexo:

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