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Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016

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Art. 1.
Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Produção de efeito)
Ichocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
IIsorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
IIIfumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Parágrafo únicoOs produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
Art. 3.
Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex 01”, observada a respectiva alíquota. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
Art. 4.
A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque “Ex 01” do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
Art. 5.
A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

“Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências.” (NR)

Art. 6.
O preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

“ A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,

DECRETA: ” (NR)

Art. 7.
Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 7.555, de 2011 , passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

“ Art. 5º ..........................................................................

VIGÊNCIA ALÍQUOTAS
AD VALOREM ESPECÍFICA
MAÇOBOX
01/12/2011 a 30/04/20120%R$ 0,80R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/201240,0%R$ 0,90R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/201347,0%R$ 1,05R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/201454,0%R$ 1,20R$ 1,30
01/01/2015 a 30/04/201660,0%R$ 1,30R$ 1,30
01/05/2016 a 30/11/201663,3%R$ 1,40R$ 1,40
A partir de 01/12/201666,7%R$ 1,50R$ 1,50
§ 1º...............................................................................

.............................................................................................

IIa alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.

..............................................................................” (NR)

“ Art. 7º .........................................................................

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA
01/05/2012 a 31/12/2012R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
01/01/2015 a 30/04/2016R$ 4,50
A partir de 01/05/2016R$ 5,00

.................................................................................... ” (NR)

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º ; e
IIa partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.

Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 - Edição extra

ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

CÓDIGO TipiDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
2309.10.00Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)10

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

CÓDIGO TipiDESCRIÇÃO
2309.90.90Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

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