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Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.222, de 29 de junho de 2010 ; e
IIo art. 1º do Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010, na parte em que dá nova redação ao Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2011

ANEXO

Até 31 de dezembro de 2012:

NCMALIQUOTA (%)NCMALIQUOTA (%)
7309.00.1008480.20.000
8401.10.0008481.10.000
8401.20.0008481.20.900
8401.40.0008481.30.000
8412.9008481.40.000
8413.70.9008481.80.210
8413.91.1008481.80.290
8413.92.0008481.80.940
8415.81.9008481.80.950
8415.82.9008481.80.960
8418.5008481.80.970
8418.69.3208481.90.900
8425.49.9008483.10.110
8448.31.0008483.10.190
8448.42.0008483.10.200
8466.10.0008483.10.300
8466.2008483.10.400
8466.30.0008483.10.900
8466.91.0008483.40.100
8466.92.0008483.40.900
8466.93.1908483.600
8466.93.2008483.90.000
8466.93.3008905.20.000
8466.93.4009012.100
8466.93.5009022.20
8466.93.6009022.30.000
8466.9409032.81.000

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCMALIQUOTA (%)NCMALIQUOTA (%)
7309.00.1058480.20.005
8401.10.0058481.10.005
8401.20.0058481.20.905
8401.40.0058481.30.005
8412.9058481.40.004
8413.70.9058481.80.215
8413.91.1058481.80.2912
8413.92.0058481.80.945
8415.81.90208481.80.955
8415.82.90208481.80.964
8418.50158481.80.974
8418.69.32158481.90.9012
8425.49.9058483.10.1112
8448.31.0058483.10.1912
8448.42.0058483.10.2012
8466.10.0058483.10.3012
8466.2058483.10.4012
8466.30.0058483.10.9012
8466.91.0058483.40.105
8466.92.0058483.40.9010
8466.93.1958483.6012
8466.93.2058483.90.0012
8466.93.3058905.20.005
8466.93.4059012.105
8466.93.5059022.25
8466.93.6059022.30.005
8466.9459032.81.0015

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