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Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016

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Art. 1.
Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

DECRETA :

Art. 2.
A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3.
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4.
Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo únicoAplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 5.
O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 .
Art. 6.
Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Io Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ;
IIo Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012;
IIIo Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012 ;
IVo Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012 ;
Vo Decreto nº 7.792, de 17 de agosto de 2012 ;
VIo Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012;
VIIos art. 25 , art. 26 e art. 27 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ;
VIIIo Decreto nº 7.834, de 31 de outubro de 2012 ;
IXo Decreto nº 7.879, de 27 de dezembro de 2012 ;
Xo Decreto nº 7.947, de 8 de março de 2013;
XIo Decreto nº 7.971, de 28 de março de 2013 ;
XIIo Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013 ;
XIIIo Decreto nº 8.035, de 28 de junho de 2013 ;
XIVo Decreto nº 8.070, de 14 de agosto de 2013 ;
XVo Decreto nº 8.116, de 30 de setembro de 2013 ;
XVIo Decreto nº 8.168, de 23 de dezembro de 2013 ;
XVIIo Decreto nº 8.169, de 23 de dezembro de 2013 ;

XVIII - o Decreto nº 8.279, de 30 de junho de 2014 ;

XIXo Decreto nº 8.280, de 30 de junho de 2014;
XXo Decreto nº 8.512, de 31 de agosto de 2015 ; e
XXIos art. 2º , art. 3º e art. 4º do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 e retificado em 31.3.2017

Alterações de anexo:

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