Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Vide Decreto nº 7.541, de 2011) (Vide Decreto nº 7.542, de 2011) (Vide Decreto nº 7.543, de 2011).
Art. 2.
O inciso II do art. 7o do Decreto no 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 7.542, de 2011).

“II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2012.” (NR)

Art. 3.
Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor a partir:
Ide 1o de janeiro de 2011, em relação aos arts. 1o e 2o; e
IIda data de sua publicação, em relação ao art. 3o.

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010

ANEXO

Até 31 de dezembro de 2011

NCMALIQUOTA (%)NCMALIQUOTA (%)
7309.00.1008480.20.000
8401.10.0008481.10.000
8401.20.0008481.20.900
8401.40.0008481.30.000
8412.9008481.40.000
8413.70.9008481.80.210
8413.91.1008481.80.290
8413.92.0008481.80.940
8415.81.9008481.80.950
8415.82.9008481.80.960
8418.5008481.80.970
8418.69.3208481.90.900
8425.49.9008483.10.110
8448.31.0008483.10.190
8448.42.0008483.10.200
8466.10.0008483.10.300
8466.2008483.10.400
8466.30.0008483.10.900
8466.91.0008483.40.100
8466.92.0008483.40.900
8466.93.1908483.600
8466.93.2008483.90.000
8466.93.3008905.20.000
8466.93.4009012.100
8466.93.5009022.20
8466.93.6009022.30.000
8466.9409032.81.000

A partir de 1o de janeiro de 2012

NCMALIQUOTA (%)NCMALIQUOTA (%)
7309.00.1058480.20.005
8401.10.0058481.10.005
8401.20.0058481.20.905
8401.40.0058481.30.005
8412.9058481.40.004
8413.70.9058481.80.215
8413.91.1058481.80.2912
8413.92.0058481.80.945
8415.81.90208481.80.955
8415.82.90208481.80.964
8418.50158481.80.974
8418.69.32158481.90.9012
8425.49.9058483.10.1112
8448.31.0058483.10.1912
8448.42.0058483.10.2012
8466.10.0058483.10.3012
8466.2058483.10.4012
8466.30.0058483.10.9012
8466.91.0058483.40.105
8466.92.0058483.40.9010
8466.93.1958483.6012
8466.93.2058483.90.0012
8466.93.3058905.20.005
8466.93.4059012.105
8466.93.5059022.25
8466.93.6059022.30.005
8466.9459032.81.0015

Até 31 de dezembro de 2011

CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)
8701.20.000
8704.21.100
8704.21.200
8704.21.300
8704.21.900
8704.21.10 Ex 014
8704.21.20 Ex 014
8704.21.30 Ex 014
8704.21.90 Ex 014
8704.21.90 Ex 0210
8704.22.100
8704.22.200
8704.22.300
8704.22.900
8704.23.100
8704.23.200
8704.23.300
8704.23.900
8704.31.104
8704.31.204
8704.31.304
8704.31.904
8704.31.10 Ex 010
8704.31.20 Ex 010
8704.31.30 Ex 010
8704.31.90 Ex 010
8704.32.100
8704.32.200
8704.32.300
8704.32.900
8704.90.000
8716.31.000
8716.39.000
8716.40.005

A partir de 1o de janeiro de 2012

CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)
8701.20.005
8704.21.105
8704.21.205
8704.21.305
8704.21.905
8704.21.10 Ex 018
8704.21.20 Ex 0110
8704.21.30 Ex 018
8704.21.90 Ex 018
8704.21.90 Ex 0210
8704.22.105
8704.22.205
8704.22.305
8704.22.905
8704.23.105
8704.23.205
8704.23.305
8704.23.905
8704.31.1010
8704.31.2010
8704.31.308
8704.31.908
8704.31.10 Ex 015
8704.31.20 Ex 015
8704.31.30 Ex 015
8704.31.90 Ex 015
8704.32.105
8704.32.205
8704.32.305
8704.32.905
8704.90.005
8716.31.005
8716.39.005
8716.40.005

Até 31 de dezembro de 2011

NCMALIQUOTA (%)NCMALIQUOTA (%)
2523.21.00069.070
2523.29.10069.080
2523.29.9006910.10.000
2713.20.0006910.90.000
2715.00.0007314.20.00 Ex 010
3209.10.1007314.39.00 Ex 010
3209.10.2007324.10.000
3209.90.1107408.10
3209.90.1908301.10.000
3209.90.2008301.40.000
3214.10.1028301.60.000
3214.10.2028302.10.000
3214.90.0008302.41.005
3824.40.0058481.80.110
3824.50.0008481.80.190
3922.10.0008481.80.930
3922.20.0008516.10.00 Ex 010
3922.90.0008536.20.0010

A partir de 1o de janeiro de 2012

NCMALIQUOTA (%)NCMALIQUOTA (%)
2523.21.00469.075
2523.29.10469.085
2523.29.9046910.10.005
2713.20.0046910.90.005
2715.00.0057314.20.00 Ex 015
3209.10.1057314.39.00 Ex 015
3209.10.2057324.10.005
3209.90.1157408.15
3209.90.1958301.10.0010
3209.90.2058301.40.005
3214.10.10108301.60.005
3214.10.2058302.10.005
3214.90.0058302.41.0010
3824.40.00108481.80.115
3824.50.0058481.80.195
3922.10.0058481.80.935
3922.20.0058516.10.00 Ex 015
3922.90.0058536.20.0015

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.