Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.631, de 1 de dezembro de 2011

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se apenas aos:
Iprodutos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e
IIdestaques “Ex” expressamente listados.
Art. 3.
As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1ºDa nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011”.
§ 2ºO fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3ºA devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4ºO fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ”.
Art. 4.
Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1ºO disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2ºO fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3ºNa nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011”.
§ 4ºO fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5ºA reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6ºO fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ”.
Art. 5.
Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 6.
Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação:

“NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.” (NR

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011 - Edição extra

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO
8418.30.00Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
8418.40.00Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

ANEXO II

De 1º de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012:

NCM ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01A0
7321.12.00 Ex 01A0
7321.19.00 Ex 01A0
8418.10.00A5
8418.2A5
8418.30.00 Ex 01A5
8418.40.00 Ex 01A5
8450.11.00 Ex 01A10
8450.12.00 Ex 01A10
8450.19.00 Ex 01A0
8450.20.90A10

A partir de 1º de abril de 2012:

NCM ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01A4
7321.12.00 Ex 01A4
7321.19.00 Ex 01A4
8418.10.00A15
8418.2A15
8418.30.00 Ex 01A15
8418.40.00 Ex 01A15
8450.11.00 Ex 01A20
8450.12.00 Ex 01A20
8450.19.00 Ex 01A10
8450.20.90A20

ANEXO III

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
7323.10.00Ex 01 - Esponja de lã de aço5

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.