Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8205, de 3 de abril de 2002
Nº 8205/2002
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE e constitui o seu Conselho Deliberativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II -o Secretário da Fazenda;
III -o Secretário do Planejamento;
IV -o Secretário de Desenvolvimento Rural;
V -o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
VI -o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII -o Secretário do Meio Ambiente;
VIII -o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. - DESENBAHIA;
IX -(revogado).
Redação do art. 2º de acordo com o Decreto nº 17.616, de 25 de maio de 2017
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.272, de 09 de março de 2007: "o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
Redação original: "Art. 2º - Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Redação do inciso II do art. 2º de acordo com o art. 5º do Decreto nº 8.868, de 05 de janeiro de 2004.
Redação original: "II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização."
Redação do inciso III de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.890, de 11 de dezembro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.665, de 26 de setembro de 2003, que acresceu o inciso III ao art. 2º: "às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;"
Inciso IV acrescido ao art. 2º pelo art. 7º do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004.
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.635, de 27 de julho de 2009.
Redação original: "§ 1º - Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime."
Redação de acordo com o art. 7º do Decreto nº 15.661, de 17 de novembro de 2014.
Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004 que acrescentou o § 3º ao art. 2º: "§ 3º - As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário."
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.411, de 20 de janeiro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004, que acresceu este parágrafo ao art. 2º: § 4º - A transferência e a utilização de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o parágrafo anterior obedecerão a critérios definidos em Regime Especial."
SEÇÃO II
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 ? 1},
onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.";
Redação do § 3º do art. 3º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.413 , de 30 de dezembro de 2002.
Redação original: "§ 3º - Sobre a parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado incidirá taxa de juros ao ano, a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE na Resolução que conceder os incentivos, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.357 , de 04 de dezembro de 2008.
Redação anterior de acordo com o art. 5º do Decreto nº 8.435 , de 03 de fevereiro de 2003: "§ 4º - No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M."
Redação anterior de acordo com o art. 4º do Decreto nº 8.413 , de 30 de dezembro de 2002, que acresceu este parágrafo ao art. 3º: "§ 4º - No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados nos 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M."
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.411 , de 20 de janeiro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.435, de 03 de fevereiro de 2003, que acresceu este parágrafo ao art. 3º: § 5º - A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será procedida a cada período de 12 meses contados do mês do pedido de incentivo."
Revogado pelo inciso II do art. 16 do Decreto nº 14.033 , de 15 de junho de 2012.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Redação do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 5º do Decreto nº 10.156 , de 13 de novembro de 2006.
Redação original: "§ 1º - Os valores antecipados deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês da antecipação."Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 4º do Decreto nº 9.188, de 28 de setembro de 2004.
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.193 , de 29 de agosto de 2008.
Redação anterior de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.167 , de 08 de agosto de 2008, que acresceu este parágrafo ao art. 6º: "§ 3º - Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, o percentual de desconto sobre a parcela restante será calculado de acordo a quantidade de anos de antecipação."
Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 11.193 , de 29 de agosto de 2008.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Redação do art. 2º de acordo com o Decreto nº 17.616, de 25 de maio de 2017
Redação original: "Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração - SIM, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou empreendedores."
&nbs
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Redação do inciso I do art. 10 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.413 , de 30 de dezembro de 2002.
Redação original: "I - os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização cujos protocolos de intenção tenham sido firmados antes de 1999;"
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.167 , de 08 de agosto de 2008.
Redação original: "II - as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM;"
Inciso IV acrescido ao art. 10 pelo art. 4º do Decreto nº 8.413 , de 30 de dezembro de 2002.
I ? as empresas somente poderão ser enquadras nas classes IV a VII da Tabela I anexa a este Regulamento; acrescido ao art. 10 pelo art. 4º do Decreto nº 8.413 , de 30 de dezembro de 2002.
III ? o incentivo do DESENVOLVE terá valor presente correspondente ao incentivo ou benefício a que a empresa tenha renunciado, tomando-se como base a projeção dos dois fluxos e deságio à mesma taxa.
Redação do inciso I do § 3º do art. 10, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.174 , de 01 de dezembro de 2006.
Redação original: "I - as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.128 , de 19 de maio de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.933 , de 19 de janeiro de 2010: "Art. 10-B - Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo em bruto extraído destes produtos, do sebo bovino e dos resíduos de óleos e gorduras vegetais, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento, será feita da seguinte forma:"
Redação de acordo com o Decreto nº 10.988 , de 31 de março de 2008 que acresceu o art. 10-B a este Decreto:"Art. 10-B - Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento fica condicionado a que a sua produção seja obtida exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, do sebo bovino, do caroço de algodão, bem como do óleo bruto extraído destes produtos, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos:"
Redação do inciso I de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.933 , de 19 de janeiro de 2010.
Redação de acordo com o Decreto nº 10.988, de 31 de março de 2008 que acresceu o art. 10-B a este Decreto: " I - para enquadramento na Classe I: empresas localizadas no semi-árido e que adquiram nesta região 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos;"
Redação do inciso II de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.933 , de 19 de janeiro de 2010.
Redação de acordo com o Decreto nº 10.988, de 31 de março de 2008 que acresceu o art. 10-B a este Decreto: " IIpara enquadramento na Classe II: empresas localizadas fora do semi-árido, mas que adquiram na região do semi-árido 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos;"
Redação do § 2º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.933, de 19 de janeiro de 2010.
Redação de acordo com o Decreto nº 10.988, de 31 de março de 2008 que acresceu o art. 10-B a este Decreto:" § 2º - As empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado."Art. 10 -B acrescido pelo Decreto nº 10.988, de 31 de março de 2008.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Redação do art. 18 de acordo com o art. 4° do Decreto n° 18.406, de 22 de maio de 2018.
Redação do art. 18 de acordo com o art. 7º do Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005: "Art. 18 - A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês."
Redação anterior: "Art. 18 - A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.Parágrafo único - A empresa voltará a gozar do financiamento após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso."
Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 11.167, de 08 de agosto de 2008.§ 1º acrescido ao art. 18 pelo art. 7º do Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005.
Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 11.167 , de 08 de agosto de 2008.
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.167, de 08 de agosto de 2008.Redação original: "Art. 19 - A empresa habilitada aos incentivos do DESENVOLVE terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:"
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.167, de 08 de agosto de 2008.Redação original: "I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;"
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.167, de 08 de agosto de 2008.Redação original: "II - quando incidir em dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.167, de 08 de agosto de 2008.
Redação original: "§ 1º - O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.167, de 08 de agosto de 2008.
Redação original: "§ 2º - A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução."
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação do art. 20 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002.
Redação original: "Art. 20 - O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contado a partir do início das operações comerciais do projeto incentivado, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento."
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.699, de 08 de setembro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002: "Art. 22 - No caso de remessa interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida na Bahia, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho."
Redação original: "Art. 22 - Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de transferência de mercadorias para estabelecimentos situados em outra unidade da Federação. "
Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
Redação da Tabela I de acordo com o Decreto nº 8.435 , de 03 de fevereiro de 2003.
Classe de
Enquadramento
Prazo de fruição
(em anos)
Prazo de carência
(em anos)
Percentual do ICMS incentivado
Antecipação
(em anos)
Percentual de desconto por anos de antecipação
I
12
6
90%
0
0%
1
30%
2
45%
3
80%
4
85%
5
90%
II
Até 10º ano
6
80%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
11º ano
6
70%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
12º ano
6
50%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
III
Até 8º ano
6
70%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
9º ano
6
60%
0
0
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
10º ano
6
40%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
IV
até 8 anos
6
60%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
V
até 8 anos
6
50%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
VI
até 8 anos
6
40%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
VII
até 8 anos
6
35%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
Tabela II
Percentual de desconto da Taxa de Juros,
segundo indicadores parciais de aderência
Indicadores
Parciais
Subíndice
de aderência
Percentual de Desconto
da TJLP
Desconcentração espacial
em relação à RMS
IDE > 5
20%
Atividade econômica desenvolvida
IAE > 5
15%
Geração de novos empregos
IGE > 5
15%
Citada por 50 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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