Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23248, de 26 de novembro de 2024
Nº 23248/2024
"Art. 83 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 107-B - ..........................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 193 - A Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), modelo 55, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente nos seguintes momentos:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 264 ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 265 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
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LXIV - ....................................................................................................
1 - obter previamente o "Certificado de Doação Eventual”, para cada evento de doação, e o "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, ambos expedidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
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CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado que apura o imposto pelo regime de conta corrente fiscal (Conv. ICMS 04/04);
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CXXIII - as operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) (Conv. ICMS nº 56/24);
CXXIV - as operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Bahia, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário em estabelecimento industrial, bem como na entrada oriunda de catador associado ou cooperado, observado o disposto no Conv. ICMS nº 61/24;
CXXV - as saídas decorrentes de doação, a título gratuito, bem como a prestação de serviço de transporte vinculadas a essas operações, por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos "in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020 (Conv. ICMS 87/23);
CXXVI - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 131/21, desde que utilizados exclusivamente para radiomarcação em procedimentos de medicina nuclear realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observadas as seguintes condições:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 267 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
.....................................................................................................” (NR)
"Art. 268 - .............................................................................................
................................................................................................................
LXVI - nas operações internas com querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves de empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 286 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXXXII - na saída internas ou importação do exterior dos produtos a seguir indicados quando destinados a estabelecimento industrial para utilização como insumo na produção de diesel verde e bioquerosene de aviação:
......................................................................................................” (NR)
......................................................................................................” (NR)
"Art. 317 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 391 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 398-A - Nas remessas internas e interestaduais de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes, deverão ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 02/24”. (NR)
"CAPÍTULO XXXIII
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS NO TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS nos 131/21, 182/22, 87/23, 156/23, 49/24, 56/24, 61/24, 74/24, e os Ajustes SINIEF nos 02/24, 13/24, 14/24,
D E C R E T A
"Art. 420-A - Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores. - Nos termos do inciso II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
"Art. 420-B - A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no Convênio ICMS 109/24.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 420-C - A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 420-D - O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
"Art. 420-E - Alternativamente ao disposto nos arts. 420-A ao 420-D, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
ITEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/ Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
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6.4
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
Conv. ICMS 110/07 - Todos
63,52%
32.5%
6.5
06.005.00
2710.19.11
Querosene de aviação
Conv. ICMS 110/07 - Todos
63.52% e as indicadas no
Ato COTEPE 61/19 nas
operações realizadas por
importador de
combustíveis
32.5% e as indicadas no Ato COTEPE 61/19 nas operações realizadas por importador de combustíveis
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6.8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
Conv. ICMS 110/07 - Todos
63,52%
32,5%
6.8.1
06.008.01
2710.19.9
Graxa lubrificante
Conv. ICMS 110/07 - Todos
63,52%
32,5%
6.9
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
Conv. ICMS 110/07 - Todos
63,52%
32,5%
6.10
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto
Conv. ICMS 110/07 - Todos
63,52%
32,5%
......................................................................................................................................................................................................
6.15
06.015.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
Conv. ICMS 110/07 - Todos
63,52%
32,5%
......................................................................................................................................................................................................
6.18
06.018.00
2710.2
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
Conv. ICMS 110/07 - Todos
63,52%
32,5%
...........................................................................................................................................................................................” (NR)
"Art. 5º-F - .............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 5º - O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.” (NR)
"Art. 1º - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 1º - Nas operações realizadas por central de distribuição de lojas de departamento será concedido crédito presumido equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor total das entradas interestaduais de mercadorias tributadas com carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas com carga efetiva de 12% (doze por cento) realizadas no respectivo período fiscal de apuração.”
......................................................................................................” (NR)
"Art. 2º - ................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 6º - ................................................................................................
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Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária por antecipação.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda