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Decreto Estadual da Bahia nº 18802, de 20 de dezembro de 2018

Nº 18802/2018

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos:
I grupo CNAE 10.4 - fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " I -2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras; "

II grupo CNAE 10.5 - laticínios;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " II -2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; "

III grupo CNAE 10.6 - moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " III -2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas; "

IV grupo CNAE 10.8 - torrefação e moagem de café;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " IV - 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;"

V grupo CNAE 10.9 - fabricação de outros produtos alimentícios;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " V -2033-9/00 - fabricação de elastômeros; "

VI divisão CNAE 11 - fabricação de bebidas, exceto a Classe CNAE 11.21-6 - Fabricação de águas envasadas;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " VI - 2040-1/00 - fabricação de fibras artificiais e sintéticas;"

VII divisão CNAE 16 - fabricação de produtos de madeira;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " VII - 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos;"

VIII divisão CNAE 17 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " VIII - 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento;"

IX divisão CNAE 20 - fabricação de produtos químicos;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " IX - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;"

X divisão CNAE 21 - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " X - 2222-6/00 - fabricação de embalagem de material plástico; "

XI divisão CNAE 22 - fabricação de produtos de borracha e de material plástico;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XI - 2223-4/00 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;"

XII grupo CNAE 23.2 - fabricação de cimento;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XII - 2229-3/01 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;"

XIII divisão CNAE 24 - metalurgia;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XIII - 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; "

XIV divisão CNAE 25 - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XIV -2229-3/03 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; "

XV divisão CNAE 27 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XV - 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos;"

XVI divisão CNAE 28 - fabricação de máquinas e equipamentos;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XVI - 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;"

XVIIdivisão CNAE 29 - fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XVII - 3832-7/00 - recuperação de materiais plásticos. "

XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XVIII - 1741-9/02 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório."

XVIII acrescido pelo art. 4 do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.

XIX -divisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XIX - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; "

XIX acrescido pelo Decreto nº 20.164 de 28 de dezembro de 2020.

XX - subclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente;

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XX -1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. "

XX acrescido pelo Decreto nº 20.164 de 28 de dezembro de 2020.

XXI - subclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente.

Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.

Redação original: " XXI - 2591-8/00 - fabricação de embalagens metálicas; "

XXI acrescido pelo Decreto nº 20.893 de 19 de novembro de 2021.

XXII - subclasse CNAE 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.

Redação de acordo com o Decreto 21.882 de 31 de janeiro de 2023.

Redação original: " - XXII - 2211-1/00 - fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. "

XXII acrescido pelo Decreto nº 20.893 de 19 de novembro de 2021.

XXIII - subclasse CNAE 3530-1/00 - produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado.

Inciso XXIII acrescido pelo Decreto 22.262 de 05 de setembro de 2023.

Institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,

Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na Cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;

Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

Considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias;

D E C R E T A

Art. 2.
- O contribuinte industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, poderá utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal:
I 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento localizado nas regiões metropolitanas de Salvador e Feira de Santana;
II 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado nas demais regiões do Estado.
§ 1º- O crédito presumido previsto no caput do art. 2º deste Decreto:
I destina-se a estabelecimentos industriais em funcionamento há mais de um ano no Estado, devendo ser obedecida a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto;
II não se aplica, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto:
a) à parcela do saldo devedor decorrente de:

1. saída de mercadoria:

1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou

1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto;

2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; e
IV não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja habilitado em outro programa de incentivo estadual relativo ao ICMS.
§ 2º- Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, o percentual do crédito presumido previsto no caput deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.
§ 3º- Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 1.2 da alínea "a” do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.
§ 4º- A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
§ 5º- Para fazer jus ao crédito presumido, a empresa deverá contribuir para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido escriturado.
Art. 2-A.
- Os percentuais de crédito presumido previstos no caput do art. 2º deste Decreto serão elevados pra 80% (oitenta por cento), na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
§ 1º- A elevação percentual prevista no caput será limitada a:

I - 70% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe II da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.

II - 65% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe III da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.

§ 2º- Somente será aprovada a fruição do benefício nos termos deste artigo se o valor do projeto de expansão ou modernização apresentado for superior a 100 (cem) milhões de reais ou a 10% do valor do faturamento anual registrado no estabelecimento no ano imediatamente anterior com os produtos nele fabricados.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.578 de 19 de agosto de 2022

Redação anterior de acordo com o Decreto Decreto 19.143 de 25 de julho de 2019 que acresceu o Art. 2º-A a esse Decreto: "Art. 2º-A - Os percentuais de crédito presumido previstos no caput do art. 2º deste Decreto serão elevados pra 80% (oitenta por cento), na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.

Parágrafo único- Os projetos de investimentos apresentados a partir de 2018 poderão ser considerados para efeitos de fruição do benefício previsto no caput deste artigo.

revogado Art. 2º-B - Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o percentual de crédito presumido será aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota "ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Conv. ICMS 22/23).

Revogado pelo Decreto 22.262 de 05 de setembro de 2023.

Art. 2º acrescido pelo Decreto nº 22.008 de 28 de abril de 2023.

Art. 3.
- Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto.
§ 1º- A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras:
I o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita indicados a seguir, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte:
a)ICMS Regime Normal - Indústria (código 0806);
b)ICMS Importação - Contribuinte Inscrito (código 0903);
c) ICMS Programa Desenvolve (código 2167);

Redação de acordo com o Decreto nº 19.367 de 12 de dezembro de 2019.

Redação original: "I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte; "

d) ICMS Simples Nacional (código 0709);

Alínea "d" acrescida ao art. 3º pelo Decreto nº 21.578 de 19 de agosto de 2022

II deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser atualizado, anualmente, a partir do mês de janeiro de 2020 com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo;
III no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos do art. 3º deste Decreto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido:
a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b) em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea "a” do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto; e
IV na hipótese do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
Art. 4.
- Os prazos para fruição do incentivo de que cuida este Decreto não poderão ultrapassar a data de 31.12.2032, e serão de:

Redação de acordo com o Decreto 19.143 de 25 de julho de 2019.

Redação original: Artº 4º -" O prazo de fruição do incentivo de que cuida este Decreto será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos."

I - 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, na hipótese prevista no art. 2º deste Decreto;

Inciso I acrescido pelo decreto 19.143 de 25 de julho de 2019.

II - até 11 (onze) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 20.893 de 19 de novembro de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 19.143 de 25 de julho de 2019.que acrescentou o inciso II ao art. 4º: "II - 08 (oito) anos na hipótese prevista no art. 2º-A deste Decreto."

Art. 5.
- A fruição do crédito presumido previsto neste Decreto dependerá de autorização do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, inclusive em caso de prorrogação do incentivo.
§ 1º- Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 2º- Não poderão ser habilitados aos benefícios do PROIND:
I as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
II as empresas beneficiárias de outros programas de incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, sejam considerados incompatíveis com o PROIND.
§ 3º- O termo inicial do incentivo fiscal, o percentual de crédito presumido e o valor do recolhimento mínimo anual serão definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 4º- A apuração do saldo devedor e a fruição do crédito presumido do estabelecimento industrial beneficiário poderão ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado, mediante regime especial, observadas as formas e condições neste estabelecidas. acrescido ao art. 5º pelo Decreto 22.262 de 05 de setembro de 2023.
Art. 6.
- Implicará cancelamento da autorização para fruição dos incentivos do PROIND o contribuinte que for considerado devedor contumaz, possuir débito tributário inscrito na Dívida Ativa estadual sem garantia e sem a exigibilidade suspensa ou, ainda, que incidir em prática crime contra a ordem tributária e sonegação fiscal.
Parágrafo único- O cancelamento a que se refere o caput deste artigo se dará por Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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