Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18802, de 20 de dezembro de 2018
Nº 18802/2018
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " I -2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras; "
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " II -2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; "
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " III -2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas; "
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " IV - 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " V -2033-9/00 - fabricação de elastômeros; "
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " VI - 2040-1/00 - fabricação de fibras artificiais e sintéticas;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " VII - 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " VIII - 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " IX - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " X - 2222-6/00 - fabricação de embalagem de material plástico; "
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XI - 2223-4/00 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XII - 2229-3/01 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XIII - 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; "
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XIV -2229-3/03 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; "
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XV - 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XVI - 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;"
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XVII - 3832-7/00 - recuperação de materiais plásticos. "
XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores;
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XVIII - 1741-9/02 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório."
XVIII acrescido pelo art. 4 do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
XIX -divisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos;
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XIX - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; "
XIX acrescido pelo Decreto nº 20.164 de 28 de dezembro de 2020.
XX - subclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente;
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XX -1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. "
XX acrescido pelo Decreto nº 20.164 de 28 de dezembro de 2020.
XXI - subclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente.
Redação de acordo com o Decreto 21.578 de 21 de agosto de 2022.
Redação original: " XXI - 2591-8/00 - fabricação de embalagens metálicas; "
XXI acrescido pelo Decreto nº 20.893 de 19 de novembro de 2021.
XXII - subclasse CNAE 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
Redação de acordo com o Decreto 21.882 de 31 de janeiro de 2023.
Redação original: " - XXII - 2211-1/00 - fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. "
XXII acrescido pelo Decreto nº 20.893 de 19 de novembro de 2021.
XXIII - subclasse CNAE 3530-1/00 - produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado.
Inciso XXIII acrescido pelo Decreto 22.262 de 05 de setembro de 2023.
Institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na Cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;
Considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias;
D E C R E T A
1. saída de mercadoria:
1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou
1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto;
2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
I - 70% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe II da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.
II - 65% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe III da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.
Redação de acordo com o Decreto nº 21.578 de 19 de agosto de 2022
Redação anterior de acordo com o Decreto Decreto 19.143 de 25 de julho de 2019 que acresceu o Art. 2º-A a esse Decreto: "Art. 2º-A - Os percentuais de crédito presumido previstos no caput do art. 2º deste Decreto serão elevados pra 80% (oitenta por cento), na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
revogado Art. 2º-B - Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o percentual de crédito presumido será aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota "ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Conv. ICMS 22/23).
Revogado pelo Decreto 22.262 de 05 de setembro de 2023.
Art. 2º acrescido pelo Decreto nº 22.008 de 28 de abril de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.367 de 12 de dezembro de 2019.
Redação original: "I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte; "
Alínea "d" acrescida ao art. 3º pelo Decreto nº 21.578 de 19 de agosto de 2022
Redação de acordo com o Decreto 19.143 de 25 de julho de 2019.
Redação original: Artº 4º -" O prazo de fruição do incentivo de que cuida este Decreto será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos."
I - 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, na hipótese prevista no art. 2º deste Decreto;
Inciso I acrescido pelo decreto 19.143 de 25 de julho de 2019.
II - até 11 (onze) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.893 de 19 de novembro de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 19.143 de 25 de julho de 2019.que acrescentou o inciso II ao art. 4º: "II - 08 (oito) anos na hipótese prevista no art. 2º-A deste Decreto."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda