Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13165, de 11 de agosto de 2011
Nº 13165/2011
Procede à Alteração nº 147 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 49/11, 54/11, 55/11, 61/11, 62/11, 63/11, 65/11, 67/11, 72/11, 75/11 e nos Protocolos ICMS 38/11, 39/11, 41/11, 42/11, 46/11, 53/11,
D E C R E T A
"IV - até 31/12/2012, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS 03/92);";
"b) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;";
"b) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
"XVIII - até 31/12/15, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97);";
"XXXVII - até 30/12/12, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS 79/05);"
"I - 60% para os produtos relacionados nos incisos I a X e XII a XVIII do art. 20;";
"Art 81-B. Até 31/12/11, é reduzida a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:";
"XXXIV - das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento).";
"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS, nos termos do Programa de que trata o Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com bolachas e biscoitos, produzidos neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;";
"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:
"I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
"XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria ou dos produtos resultantes da industrialização;";
"LXVII - nas operações internas com óleo de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
"VIII - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII, LXXI e LXXXI do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;";
"III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, situados neste Estado, sem necessidade de autorização fiscal.";
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
05
FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 13/97
BA, AC, GO, MG
Ver Nota 12
Ver Notas 1 e 3";
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
Ver a cláusula segunda do Protocolo 20/05
Ver a cláusula segunda do Protocolo 20/05";
XVIII - a coluna "ESTADOS SIGNATÁRIOS" do item 20 do Anexo 86 (Prot. ICMS 39/11), produzindo efeitos a partir de 01/09/2011:
"AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP, TO e DF";
"AL, AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP";
"AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE e TO";
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
08
Sorvetes e seus preparados
8.1
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Interna: 328,00%
Aliq Origem 7%: 379,57%
Aliq Origem 12%: 353,78%
8.2
Sorvetes e Picolés
Interna: 70,00%
Aliq Origem 7%: 90,48%
Aliq Origem 12%: 80,24%.
"§ 3º-B. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do "Programa Farmácia Popular do Brasil" à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.";
"XVIII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.";
"h) até 31/07/14, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS 72/11);";
"LI - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem (Conv. ICMS 55/11).";
"Art. 32-L. Até 31/07/14, ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS 72/11).";
"LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-D, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 108/08);";
"LIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso LI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 55/11).";
"XXVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LII do art. 87.";
"Art. 148-B. Os estabelecimentos comerciais que receberem mercadorias em transferências interestaduais de outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa deverão apresentar, quando solicitado pelo fisco, arquivo eletrônico contendo os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, localizado em outro estado.";
"Art. 228-D. Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, com destaque do ICMS, se devido, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos.
"I-A - a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
"§ 5º-D. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2012 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
"LXXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;
LXXXII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito Especial, nos termos do art. 428 do Decreto Federal nº 4.543/02, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do referido regime aduaneiro;
LXXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
"IV - estiver constituído como pessoa jurídica.";
"e) mercadorias de que trata o inciso XIV do caput do art. 343, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for desonerada do ICMS;";
"§ 11. Para efeito do disposto no inciso VIII do § 3º deste artigo, será considerado em uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LXXXI do caput do art. 343 em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.";
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8-A
Ovos de páscoa e chocolates, desde que industrializados
40%
30%.
"e) embalagens destinadas a fabricantes de embalagens de material plástico, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação das referidas embalagens";
"XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior, das matérias-primas indicadas a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia do pó - CNAE-Fiscal 2532-2/02, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
"§ 1º - Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize as mercadorias exclusivamente via internet ou serviços de telemarketing.
"III - no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades da Federação, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou para indústrias;".
"Art. 1º - Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subseqüentes nos termos deste Decreto:
"Art. 9º - O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.
"Art. 10 - O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá exigir, de cada fornecedor, para cada nova safra de algodão, comprovação de:".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda