- Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:I50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares:
a)quando as respectivas operações ou prestações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;
b)tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento:
1 - do imposto devido por microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;
2 - da diferença de alíquotas, por parte das microempresas comerciais varejistas, microempresas ambulantes e demais pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS;
II60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a)em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;
b)em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;
c)quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;
d)quando o imposto não for recolhido por antecipação por contribuinte do regime normal de apuração, nas hipóteses regulamentares;
e)quando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição;
f)quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo;
III70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em razão da falta de registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, entradas ou pagamentos não contabilizados, ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque;
IV100% (cem por cento) do valor do imposto:
a)quando a operação ou prestação estiverem sendo realizadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
b)quando a mercadoria ou bem forem encontrados em qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
c)quando a mercadoria for entregue ou o serviço for prestado a destinatário ou usuário diverso do indicado no documento fiscal;
d)quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, operação ou prestação;
e)quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
f)quando for consignada quantia diversa do valor da operação ou prestação no documento fiscal;
g)quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;
h)quando não houver a emissão de documento fiscal ou for emitido documento fiscal inidôneo;
i)quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso II;
j)quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta diversa das especificadas expressamente nesta Lei;
V150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a)retido pelo sujeito passivo por substituição e não recolhido tempestivamente;
b)em razão da utilização indevida de crédito, quando a mercadoria não houver entrado real ou simbolicamente no estabelecimento ou o serviço não tiver sido prestado ao seu titular;
c)quando houver divergências de informações em vias do mesmo documento fiscal, que impliquem seu recolhimento a menos;
VI40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente;
VII60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal:
a)quando da utilização indevida de crédito fiscal, sem prejuízo da exigência do estorno;
b)na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
c)na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;
VIII60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não forem pagos com o imposto, em caso de recolhimento intempestivo, porém espontâneo;
IX10% (dez por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;
X5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria que se encontrar transitando sem o Passe Fiscal de Mercadorias, considerando-se o transportador como infrator;
XI1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;
XII5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o livro Registro de Inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;
XIIInas infrações relacionadas com formulários de segurança destinados à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:
a)5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao fabricante de formulários de segurança:
1 - que os fornecer a terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente;
2 - em caso de sua confecção em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;
b)200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
1 - ao emissor autônomo que utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - àquele que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;
3 - ao impressor autônomo que utilizar formulário de segurança tido como extraviado;
c)20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;
d)10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento:
1 - em caso de impressão e emissão simultâneas com utilização de papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação;
2 - em caso de extravio de formulários de segurança;
e)5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração;
XIV20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por cada livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;
XV10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
a)aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente a consumidor final, sendo a infração constatada mediante ação fiscal devidamente autorizada;
b)aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;
c)nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de tais máquinas ou equipamentos na emissão de documentos fiscais ou para emissão de cupons fiscais em substituição à emissão de documentos fiscais, acrescida esta penalidade do valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina ou equipamento em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "j" do inciso IV, quando constatada a sonegação do imposto;
d)por falta ou atraso na escrituração de livro fiscal;
e)aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a ação fiscal;
f)pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal;
g)pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento;
h)pela falta de apresentação da guia de informação e apuração do ICMS;
XVI6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;
XVII5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através formulário próprio;
XVIII - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão (UPF-BA):
a)pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;
b)pela escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, excetuados o casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;
c)em razão da omissão de dados ou da declaração incorreta de dados nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;
XIX10% (dez por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
a)100 (cem) vezes o valor da UPF-BA, tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b)10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa comercial varejista;
XXàquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:
a)2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento do primeiro pedido;
b)4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
c)8 (oito) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;
XXI2 (duas) vezes o valor consignado no documento, àquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, para utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
XXII1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.
§ 1º- No caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração que deixar de recolher o imposto por antecipação, nas hipóteses regulamentares, mas que, comprovadamente, houver recolhido o imposto na operação ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade prevista na alínea "d" do inciso II.
§ 2º- A aplicação da penalidade prevista na alínea "a" do inciso XV não dispensa o contribuinte da obrigação de emitir o documento fiscal, sendo que, não concordando ele nesse sentido, deverá ser expedida Notificação Fiscal ou Auto de Infração, na forma regulamentar, para exigência do imposto devido.
§ 3º- Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, concomitantemente com a penalidade, poderá ser feito o arbitramento do valor das operações ou prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados.
§ 4º- As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º- A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa para o descumprimento da obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento em que o descumprimento da obrigação principal seja uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória, servindo a infração relativa à obrigação acessória como circunstância agravante da relativa à falta de recolhimento do imposto devido em relação ao mesmo infrator.
§ 6º- O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.
§ 7º- As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.
§ 8º- Poderá ser proposta ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) a dispensa ou redução de multa concernente a infração de obrigação principal, por eqüidade, conforme o disposto em regulamento.