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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7014, de 4 de dezembro de 1996

Nº 7014/1996

Os anexos e alterações introduzidas nesta Lei estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda: http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_1996_701…

Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

SEÇÃO I

Da Incidência e da Não

SUBSEÇÃO I – Da Incidência

Art. 1.
- O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:
Ia realização de operações relativas à circulação de mercadorias;
IIa prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
IIIa prestação de serviços de comunicação.
Parágrafo único- Ocorre a incidência do ICMS inclusive quando as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2.
- O ICMS incide sobre:
Ia realização de operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
IIo fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
IIIa entrada, no território deste Estado, decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IVa entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;
Va entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VIa prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VIIa prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIIIo serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 1º- São irrelevantes para caracterização do fato gerador:
Ia natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;
IIo título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
IIIa validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;
IVo cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
Vo resultado financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de comunicação.
§ 2º- Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes, energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 3º- O imposto será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

SUBSEÇÃO II – Da Não-Incidência

Art. 3.
- O imposto não incide sobre:
Ilivros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;
IIoperações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, a partir de 16/9/96, observado o seguinte:
a)a não-incidência alcança não apenas os produtos industrializados, mas também os produtos primários e os produtos industrializados semi-elaborados;
b)equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

1 - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c)tornar-se-á devido o imposto, quando:

1 - não se efetivar a exportação;

2 - ocorrer a perda da mercadoria;

3 - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

IIIoperações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IVoperações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Voperações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas:
a)a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b)os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;
VIsaídas de mercadorias ou bens:
a)com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b)com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c)dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
VIIsaídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;
VIIIsaídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
IXcirculação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
Xaquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;
XIoperações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:
a)a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b)em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
XIIoperações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a)transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b)transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c)transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
XIIIoperações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XIVsaídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei complementar;
XVoperações de arrendamento mercantil;
XVIdemais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.
§ 1º- Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:
Inas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza;
IInas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, nas operações de arrendamento mercantil;
IIIna hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:
a)a preço CIF;
b)a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.
§ 2º- Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convênio que a reconheceu, instituiu ou autorizou, quando for o caso.

SEÇÃO II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4.
- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Ida saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IIda saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
IIIda transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente;
IVda transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
Vdo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
VIdo fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos Municípios mas com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável;
VIIda saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
VIIIda entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra unidade da Federação e não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IXdo desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
Xda aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XIdo início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
XIIdo ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;
XIIIda prestação onerosa de serviços de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o seguinte:
a)quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

1 - nos serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que a estação que receber a solicitação esteja instalada no território deste Estado;

b)caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;
XIVdo recebimento, pelo destinatário, de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XVda entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Isaída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;
IIsaída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
IIIsaída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a)da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;
b)da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IVcomo tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;
Vsaída do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;
VIcomo tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º- Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho.
§ 3º- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 4º- O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 5º- A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.

SEÇÃO III

Da Sujeição Passiva

SUBSEÇÃO I – Do Contribuinte

Art. 5.
- Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º- É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Iimporte mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;
IIseja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IIIadquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IVadquira de outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.
§ 2º- Incluem-se entre os contribuintes:
Io industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;
IIo prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;
IIIo prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permissionário de serviço público de comunicação;
IVa concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica;
Va cooperativa;
VIa sociedade civil de fim econômico;
VIIa sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;
VIIIos órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que praticarem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
IXa instituição financeira;
Xo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
XIo prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar;
XIIo restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;
XIIIos partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
XIVqualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operação ou prestação interestadual.

SUBSEÇÃO II – Do Responsável por Solidariedade

Art. 6.
- São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
Io leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;
IIo armazém geral e o depositário a qualquer título:
a)nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federação;
b)nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c)quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
IIIos transportadores em relação às mercadorias:
a)que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação;
b)procedentes de outra unidade da Federação sem destinatário certo no território baiano;
c)que forem negociadas no território baiano durante o transporte;
d)que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
IVqualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
Vo entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:
a)saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b)saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c)reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
VIo representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;
VIIo estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
VIIIo adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual;
IXas empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
Xos condomínios e os incorporadores;
XIa empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa.
§ 1º- Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IIIuma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
§ 2º- Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3º- A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

SUBSEÇÃO III – Da Substituição Tributária por Diferimento

Art. 7.
- Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
§ 1º- Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
Ida entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
IIda saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
IIIocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º- O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto, ficando atribuída a responsabilidade por substituição ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer o termo final do diferimento.
§ 3º- O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

SUBSEÇÃO IV – Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Pagamento por Antecipação

Art. 8.
- São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
Io contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no cadastro relativo às microempresas comerciais varejistas e às microempresas ambulantes, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
IIo contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;
IIIo distribuidor de energia elétrica, álcool carburante, gás natural, lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos da indústria química;
IVo industrial ou extrator dos seguintes produtos:
a)combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;
b)gases derivados de petróleo;
Vo contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 1º- Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.
§ 2º- O regulamento poderá deixar de considerar incluída no regime de substituição tributária qualquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, ou restringir a aplicação do regime em relação a determinadas operações ou prestações.
§ 3º- O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição tributária será feito em função do disposto no art. 23.
§ 4º- Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 23:
Ina entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, ou sendo o destinatário microempresa comercial varejista;
IIna entrada, no território deste Estado, de mercadoria destinada a:
a)microempresa ambulante;
b)contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento;
c)realização de operações relativas à circulação de mercadorias sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
IIIna saída de mercadoria efetuada por contribuinte não inscrito;
IVna saída decorrente de:
a)arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público;
b)alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;
c)beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que os tiver remetido para beneficiamento;
Vna constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
VIno encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão;
VIIno início da prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual;
VIIIna entrada, no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, na hipótese de serviço prestado sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
IXmediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte.
§ 5º- A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, observado o procedimento estabelecido em regulamento.
§ 6º- Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
§ 7º- O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
Art. 9.
- Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.
Art. 10.
- Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre a Bahia e as unidades da Federação interessadas.
§ 1º- A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída:
Iao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, em relação às operações subseqüentes;
IIàs empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da Federação onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º- Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.
§ 3º- Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação da margem de lucro nele determinada, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.
Art. 11.
- Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.
Art. 12.
- É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, se o fato gerador presumido não chegar a se realizar, observado o disposto no art. 33.

SEÇÃO IV

Do Local da Operação e da Prestação

Art. 13.
- O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Itratando-se de mercadoria ou bem:
a)o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c)o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d)importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e)importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g)o da unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, com petróleo e com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
h)o da unidade da Federação de onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i)o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j)o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17;
IItratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)onde tenha início a prestação;
b)onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17;
IIItratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17;
d)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º- O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade da Federação que não a do depositário.
§ 2º- Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º- Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, na mesma unidade da Federação, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 14.
- Para os efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º- É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º- Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

SEÇÃO V

Das Alíquotas e da Base de Cálculo

SUBSEÇÃO I – Das Alíquotas

Art. 15.
- As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I17% (dezessete por cento):
a)nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
b)nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
c)na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
d)nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
e)nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f)nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;
II12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto.
§ 1º- No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.
§ 2º- Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano.
§ 3º- Tratando-se de mercadoria em situação fiscal irregular, o regulamento especificará as situações em que será aplicada a alíquota interna contemplada no inciso I deste artigo ou nos incisos I e II do art. 16, ou a alíquota interestadual.
§ 4º- Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
Art. 16.
- Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
I7% (sete por cento) nas operações com:
a)arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;
b)gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;
c)mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;
II25% (vinte e cinco por cento) nas operações e prestações relativas a:
a)cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b)bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;
c)ultraleves e suas partes e peças:

1 - asas-delta;

2 - balões e dirigíveis;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

d)embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e)gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
f)armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
g)jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;

h)perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
i)energia elétrica;
j)pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
l)serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
Parágrafo único- Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo:
Iconsidera-se:
a)microempresa industrial aquela que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor de sua receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que esta não exceda, anualmente, ao limite de 24.000 (vinte e quatro mil) UPFs-BA, tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime;
b)microempresa comercial varejista aquela que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta seja igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) UPFs-BA, tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime;
c)microempresa ambulante aquela que, não tendo estabelecimento fixo ou permanente, se dedicar às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, tenda, cantina e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo;
IIo estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 17.
- A base de cálculo do imposto é:
Ina saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, o valor da operação;
IIna hipótese do inciso V do art. 4º, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço;
IIIno fornecimento de que trata o inciso VI do art. 4º:
a)o valor total da operação, abrangendo o valor do serviço e das mercadorias fornecidas, na hipótese da alínea "a";
b)o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
IVna hipótese do inciso VII do art. 4º, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
Vna hipótese do inciso VIII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VIna hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:
a)o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 18;
b)o imposto sobre a importação;
c)o imposto sobre produtos industrializados;
d)o imposto sobre operações de câmbio;7
e)quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIIno caso do inciso X do art. 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIIIna prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses dos incisos XI e XIII do art. 4º, o preço do serviço;
IXna hipótese do inciso XII do art. 4º, o preço do serviço, excluída a parcela eventualmente integrante do valor da operação;
Xna hipótese do inciso XIV do art. 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
XInas hipóteses do inciso XV do art. 4º, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem.
§ 1º- Integra a base de cálculo do imposto:
Io montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
IIo valor correspondente a:
a)seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b)frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º- Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º- Na falta do valor a que se referem os incisos I e V deste artigo, a base de cálculo do imposto é:
Io preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
IIIo preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 4º- Para aplicação dos incisos II e III do parágrafo anterior, adotar-se-á, sucessivamente:
Io preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
IIcaso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 5º- Na hipótese do inciso III do § 3º, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 6º- Nos casos do inciso XI, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 7º- Na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:
Io preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ou
IIo custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento.
§ 8º- Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra unidade da Federação a base de cálculo do imposto é:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
IIItratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 9º- Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação:
Io imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento, salvo em se tratando de acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude de constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considerará devido desde a data da ocorrência do fato gerador;
IItratando-se de operação ou prestação interestadual, a diferença ficará sujeita ao imposto:
a)no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação;
b)no estabelecimento de destino, em relação ao pagamento:

1 - da diferença de alíquotas, quando for o caso;

2 - do imposto devido pela entrada nas aquisições de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.

§ 10º- Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
Art. 18.
- Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira:
Iserá feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IIna hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único- O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 19.
- A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
Inas operações com produtos agropecuários;
IInas operações com produtos extrativos;
IIInas operações com produtos cerâmicos de uso em construção civil especificados em regulamento;
IVnas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
Vnas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual;
VInas operações com outras mercadorias, desde que haja acordo com o segmento de mercado correspondente.
Parágrafo único- Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:
Io imposto será lançado, sempre, pela pauta fiscal, nas operações com gado, com produtos cerâmicos e com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
IInas operações com as demais mercadorias, inclusive produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas diretamente por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual;
IIIhavendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela autoridade responsável pela unidade de fiscalização ou pelo Auditor Fiscal em exercício em plantão fiscal, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização;
IVnas operações interestaduais, a adoção de pauta fiscal dependerá da celebração de convênio ou protocolo entre a Bahia e as unidades da Federação envolvidas, para definição dos critérios de fixação dos respectivos valores.
Art. 20.
- Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 21.
- Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único- Para caracterização de empresas interdependentes, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 6º.
Art. 22.
- Quando o cálculo do tributo tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º- O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:
Iao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será agregado o percentual de margem de lucro estabelecido em regulamento;
IIconhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente até o último mês do período, seja equivalente ao percentual fixado em regulamento para tal fim;
IIIno caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):
a)havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou em qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couber, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II;
b)no caso de equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;
IVem se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:
a)o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante o percentual fixado em regulamento;
b)o preço FOB em estabelecimento industrial, à vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou
c)qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que se possa adequar à situação real;
Vna fiscalização do trânsito:
a)para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual correspondente, fixado em regulamento;
b)no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado:

1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual de margem de lucro correspondente, fixado em regulamento; ou

2 - o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;

c)no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

1 - a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado; ou

2 - o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita.

§ 2º- Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual de lucro e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações e a espécie das mercadorias, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
§ 3º- Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.
Art. 23.
- Para fins de substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base de cálculo é:
Iem relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes:
a)o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida a alínea seguinte;
b)nas demais hipóteses, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, incluídas todas as despesas que as tenham onerado;
IIem relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a)o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b)o montante dos valores de seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c)a margem de valor adicionado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º- O pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º.
§ 2º- Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º- Na falta do preço estabelecido pelo órgão competente a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá ser o preço final a consumidor fixado ou sugerido pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído.
§ 4º- A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida em regulamento, com base nos seguintes critérios:
Ilevantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado, neste Estado;
IIinformações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
IIIadoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 5º- O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas da unidade federada de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º- Nas situações de que cuida o § 4º do art. 8º, a base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada:
Ide acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior ao preço de pauta, se houver;
IIem função dos preços a seguir indicados, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal idôneo:
a)preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido da margem de lucro correspondente;
b)preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;
IIItratando-se de serviço de transporte, na ausência ou em caso de inidoneidade do documento fiscal, com base:
a)na tarifa de frete corrente na praça, na hipótese de transportadora inscrita neste Estado; ou
b)no valor de pauta fiscal do serviço, sendo transportador autônomo ou transportadora não inscrita.
§ 7º- O disposto neste artigo aplica-se, também, a outras hipóteses de pagamento antecipado do imposto.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Do Lançamento e da Compensação do Imposto

Art. 24.
- O ICMS será apurado por período mensal.
Art. 25.
- As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
Ias obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
IIse o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pela legislação tributária;
IIIse o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 26.
- Para efeito de aplicação dos arts. 24 e 25, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º- Poderá ser levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo neste Estado, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º- Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem as operações e prestações de que trata o inciso II do art. 3º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
Iimputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
IIhavendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º- Nos demais casos de saldos credores acumulados, nas condições definidas pelo regulamento, poderão ser os mesmos:
Iimputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
IItransferidos a outros contribuintes deste Estado.
§ 4º- Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação.
§ 5º- Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, poderá o arrendante utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda, observado o disposto no § 10 do art. 17.
Art. 27.
- Em substituição ao regime normal de apuração de que cuidam os arts. 24, 25 e 26, poderão ser utilizados os seguinte critérios, na forma como dispuser o regulamento:
Icotejo entre créditos e débitos efetuado:
a)por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b)por mercadoria ou serviço em cada operação;
IIpagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º- Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º- A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º- Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS em função de percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta do contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, atendido o seguinte:
Itratando-se de estabelecimento que exerça unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet" e outros serviços de alimentação, o imposto a pagar será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta mensal;
IItratando-se de contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior a 24.000 UPFs-BA, o imposto a pagar será correspondente a até 10% (dez por cento) do valor da receita bruta mensal.
§ 4º- O regulamento poderá estender o disposto no parágrafo anterior a outras atividades econômicas.
§ 5º- Os contribuintes de pequena capacidade contributiva, inclusive os que optarem pelo tratamento fiscal de que cuida o inciso II do § 3º, poderão beneficiar-se de incentivos creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias tributadas, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 28.
- O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade da Federação.
Art. 29.
- Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.
§ 1º- A utilização dos créditos de que trata o caput ocorrerá a partir de:
I1º de novembro de 1996, quando relativos a:
a)mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo aqueles destinados ao ativo permanente;
b)energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;
c)serviços de comunicação;
II1º de janeiro de 1998, se referentes a mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo aqueles destinados a uso ou consumo.
§ 2º- Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 3º- Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 4º- É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
Ipara integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;
IIpara comercialização, quando a operação de saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
IIIpara prestação de serviço, quando a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.
§ 5º- Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º- Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 30, §§ 5º, 6º e 7º.
§ 7º- Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 4º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
Iprodutos agropecuários;
IIoutras mercadorias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 30.
- O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
Ifor objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
IIfor integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IIIvier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IVvier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º- Devem ser também estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º- Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º- O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 4º do art. 29 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto com a mesma mercadoria.
§ 4º- Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 6º do art. 29.
§ 5º- Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 6º- O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 7º- O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º- Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 6º do art. 29, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 31.
- O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único- O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.

SEÇÃO II

Do Recolhimento do Imposto

Art. 32.
- O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos pelo regulamento.
Parágrafo único- Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão das multas e dos acréscimos tributários, será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período.

SEÇÃO III

Da Restituição

Art. 33.
- Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto e multas cobradas ou recolhidas indevidamente, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição e decadência.
§ 1º- A restituição do indébito será feita mediante autorização do uso de crédito fiscal ou em dinheiro, neste caso quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, atualizando-se o valor monetariamente pelos mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.
§ 2º- A restituição total ou parcial do imposto deverá ser acompanhada da devolução da multa e demais acréscimos legais recolhidos proporcionalmente ao imposto indevido.
§ 3º- Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 5º- É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observadas as regras dos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 34.
- São obrigações do contribuinte:
Iinscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;
IIcomunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
IIIpagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
IVexigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
Vexibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que com ele realizar;
VIacompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
VIImanter os livros e documentos fiscais no estabelecimento, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto, à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos, se outro prazo não for previsto na legislação tributária;
VIIIexibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IXnão impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
Xfacilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
XIrequerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, bem como a prévia autenticação dos impressos de documentos fiscais, quando exigida;
XIIescriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;
XIIIentregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou aos serviços que prestar;
XIVcomunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XVcumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.
Parágrafo único- Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV.
Art. 35.
- O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária.
Art. 36.
- A autorização de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais obedecerá à disciplina prevista em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 37.
- As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º- São incentivos ou benefícios fiscais:
Ia redução da base de cálculo;
IIa devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
IIIa concessão de crédito presumido;
IVa fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais;
Va anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
VIa fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido na legislação;
VIIas prorrogações e as extensões de isenções, incentivos ou benefícios vigentes;
VIIIquaisquer outros incentivos, favores ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com base no imposto dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do tributo.
§ 2º- O regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.
§ 3º- A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
Art. 38.
- Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.
Art. 39.
- A concessão de isenção ou de outros favores, benefícios ou incentivos não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 40.
- Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 42 desta Lei.
§ 1º- Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.
§ 2º- A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 3º- A mercadoria será considerada em trânsito irregular no território baiano se estiver desacompanhada de Nota Fiscal ou documento equivalente ou acompanhada de documento falso ou inidôneo, como definidos em regulamento.
§ 4º- Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta a venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.
§ 5º- A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.
§ 6º- O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior apresentação da documentação fiscal.
Art. 41.
- Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
Imulta;
IIsujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
IIIcancelamento de benefícios fiscais;
IVcassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 42.
- Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
I50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares:
a)quando as respectivas operações ou prestações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;
b)tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento:

1 - do imposto devido por microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;

2 - da diferença de alíquotas, por parte das microempresas comerciais varejistas, microempresas ambulantes e demais pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS;

II60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
a)em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;
b)em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;
c)quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;
d)quando o imposto não for recolhido por antecipação por contribuinte do regime normal de apuração, nas hipóteses regulamentares;
e)quando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição;
f)quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo;
III70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em razão da falta de registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, entradas ou pagamentos não contabilizados, ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque;
IV100% (cem por cento) do valor do imposto:
a)quando a operação ou prestação estiverem sendo realizadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
b)quando a mercadoria ou bem forem encontrados em qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
c)quando a mercadoria for entregue ou o serviço for prestado a destinatário ou usuário diverso do indicado no documento fiscal;
d)quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, operação ou prestação;
e)quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
f)quando for consignada quantia diversa do valor da operação ou prestação no documento fiscal;
g)quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;
h)quando não houver a emissão de documento fiscal ou for emitido documento fiscal inidôneo;
i)quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso II;
j)quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta diversa das especificadas expressamente nesta Lei;
V150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a)retido pelo sujeito passivo por substituição e não recolhido tempestivamente;
b)em razão da utilização indevida de crédito, quando a mercadoria não houver entrado real ou simbolicamente no estabelecimento ou o serviço não tiver sido prestado ao seu titular;
c)quando houver divergências de informações em vias do mesmo documento fiscal, que impliquem seu recolhimento a menos;
VI40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente;
VII60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal:
a)quando da utilização indevida de crédito fiscal, sem prejuízo da exigência do estorno;
b)na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
c)na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;
VIII60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não forem pagos com o imposto, em caso de recolhimento intempestivo, porém espontâneo;
IX10% (dez por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;
X5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria que se encontrar transitando sem o Passe Fiscal de Mercadorias, considerando-se o transportador como infrator;
XI1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;
XII5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o livro Registro de Inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;
XIIInas infrações relacionadas com formulários de segurança destinados à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:
a)5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao fabricante de formulários de segurança:

1 - que os fornecer a terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente;

2 - em caso de sua confecção em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;

b)200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

1 - ao emissor autônomo que utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - àquele que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;

3 - ao impressor autônomo que utilizar formulário de segurança tido como extraviado;

c)20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;
d)10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento:

1 - em caso de impressão e emissão simultâneas com utilização de papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação;

2 - em caso de extravio de formulários de segurança;

e)5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração;
XIV20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por cada livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;
XV10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
a)aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente a consumidor final, sendo a infração constatada mediante ação fiscal devidamente autorizada;
b)aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;
c)nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de tais máquinas ou equipamentos na emissão de documentos fiscais ou para emissão de cupons fiscais em substituição à emissão de documentos fiscais, acrescida esta penalidade do valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina ou equipamento em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "j" do inciso IV, quando constatada a sonegação do imposto;
d)por falta ou atraso na escrituração de livro fiscal;
e)aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a ação fiscal;
f)pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal;
g)pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento;
h)pela falta de apresentação da guia de informação e apuração do ICMS;
XVI6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;
XVII5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através formulário próprio;

XVIII - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão (UPF-BA):

a)pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;
b)pela escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, excetuados o casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;
c)em razão da omissão de dados ou da declaração incorreta de dados nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;
XIX10% (dez por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
a)100 (cem) vezes o valor da UPF-BA, tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
b)10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa comercial varejista;
XXàquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:
a)2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento do primeiro pedido;
b)4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
c)8 (oito) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;
XXI2 (duas) vezes o valor consignado no documento, àquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, para utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
XXII1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.
§ 1º- No caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração que deixar de recolher o imposto por antecipação, nas hipóteses regulamentares, mas que, comprovadamente, houver recolhido o imposto na operação ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade prevista na alínea "d" do inciso II.
§ 2º- A aplicação da penalidade prevista na alínea "a" do inciso XV não dispensa o contribuinte da obrigação de emitir o documento fiscal, sendo que, não concordando ele nesse sentido, deverá ser expedida Notificação Fiscal ou Auto de Infração, na forma regulamentar, para exigência do imposto devido.
§ 3º- Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, concomitantemente com a penalidade, poderá ser feito o arbitramento do valor das operações ou prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados.
§ 4º- As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º- A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa para o descumprimento da obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento em que o descumprimento da obrigação principal seja uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória, servindo a infração relativa à obrigação acessória como circunstância agravante da relativa à falta de recolhimento do imposto devido em relação ao mesmo infrator.
§ 6º- O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.
§ 7º- As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.
§ 8º- Poderá ser proposta ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) a dispensa ou redução de multa concernente a infração de obrigação principal, por eqüidade, conforme o disposto em regulamento.
Art. 43.
- O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) é de R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos), vigente no mês de outubro de 1996, correspondente a 37,32 (trinta e sete inteiros e trinta e dois centésimos) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), a ser atualizado com base na variação desse indexador ou de outro que venha a ser instituído pela legislação federal para os tributos da União.
Art. 44.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ivalor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;
IIinidôneo o documento fiscal que:
a)omitir indicações;
b)não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c)não guardar os requisitos ou exigências regulamentares;
d)contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudiquem a clareza;
e)não se referir a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos em regulamento;
f)embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
g)for emitido por contribuinte:

1 - fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

2 - no período em que se encontrar com a inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada.

Parágrafo único- Nos casos das alíneas "a", "c" e "d" do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.
Art. 45.
- O valor das multas previstas nos incisos I a VIII do art. 42 será reduzido de:
I80% (oitenta por cento), se for pago no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência do contribuinte da lavratura do Auto de Infração;
II70% (setenta por cento), se for pago entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, contado a partir da ciência do contribuinte da lavratura do Auto de Infração;
III60% (sessenta por cento), se for pago entre o 21º (vigésimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia, contado a partir da ciência do contribuinte da lavratura do Auto de Infração;
IV35% (trinta e cinco por cento), se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
V25% (vinte e cinco por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;
VI15% (quinze por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.
Parágrafo único- Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.
Art. 46.
- A pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento será aplicada, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que:
Ideixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;
IIdeixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
IIIdeixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;
IVemitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;
Vemitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;
VIutilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
VIIpraticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;
VIIIdeixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;
IXincidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;
Xrecusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.
Parágrafo únicoO ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.
Art. 47.
- O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, por solicitação do Diretor de Fiscalização, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:
Ina obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária;
IIna obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos no § 1º do art. 22, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;
IIIna obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação;
IVna sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.
§ 1º- Os plantões fiscais previstos no inciso IV deste artigo terão por objetivo:
Ia conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;
IIa apuração dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramento;
IIIassistir à embalagem e desembalagem de mercadorias;
IVverificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.
§ 2º- Na aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento, observar-se-ão as normas processuais estabelecidas em regulamento.
Art. 48.
- Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:
Icancelamento de benefícios fiscais, atendidas as regras previstas em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;
IIcassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso, na forma prevista em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 49.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e ratificar convênios para concessão e revogação de isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, concessão de crédito presumido e demais favores, incentivos ou benefícios fiscais de deliberação sujeita à competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com outras unidades da Federação, no sentido de fixar medidas de controle e de fiscalização, bem como para troca de informações econômico-fiscais.
Art. 50.
- Do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios e creditados conforme os seguintes critérios:
I3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual pertinente.
§ 1º- Inclui-se neste artigo o produto das receitas decorrentes dos dispositivos contidos no inciso II do art. 3º e no parágrafo único do art. 32.
§ 2º- Os créditos de cada Município deverão ser depositados em banco oficial até o décimo (10º) dia após a arrecadação da quinzena anterior.
§ 3º- Pelo atraso no recolhimento da parcela devida ao Município, incidirá a correção monetária do período até a data do efetivo depósito, sem prejuízo de ações legais cabíveis.
Art. 51.
- O art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 - Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

Ise declarados espontaneamente:
a)atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);
b)atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);
c)atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);
d)atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);
e)atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
IIse reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso.
Parágrafo único- Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento."
Art. 52.
- Aplicam-se ao ICMS, no que couber, as normas contidas na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 53.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I16 de setembro de 1996, quanto:
a)a não-incidência do imposto sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços;
b)a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias no estabelecimento ou às prestações de serviços a ele feitas:

1 - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração de mercadorias industrializadas, inclusive produtos semi-elaborados e produtos primários;

2 - para consumo ou emprego na comercialização de mercadorias destinadas ao exterior;

3 - para emprego ou utilização na prestação de serviços destinados ao exterior;

II1º de novembro de 1996, quanto:
a)a utilização dos créditos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente, inclusive dos correspondentes serviços de transporte;
b)a utilização dos créditos fiscais relativos ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto;
c)a utilização dos créditos fiscais relativos aos serviços de comunicação;
III1º de janeiro de 1998, quanto à utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive dos correspondentes serviços de transporte.
Art. 54.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, permanecendo em vigor a legislação extravagante relativa ao ICMS, que não conflite com o estabelecido nesta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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