Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10156, de 13 de novembro de 2006
Nº 10156/2006
NOTA: Anexos no Download.
Procede à Alteração nº 81 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
XXXIX - até 31/07/09, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/06.;
XXVII - até 30/12/06, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
LIX - nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás, óleo diesel e óleo combustível a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.;
V A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, sendo que o referido Estado fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação;;
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
05-A
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 46/00
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe
Ver o art. 506-B do RICMS
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, PA, PE, RN e RS
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta da tabela de preços: 70%
XXXII - até 30/04/2011, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);
XXXIII - das operações internas com bebidas alcoólicas, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento);;
SUBSEÇÃO I – A - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.