Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10988, de 31 de março de 2008

Nº 10988/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica acrescentado o art. 10-B ao Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento fica condicionado a que a sua produção seja obtida exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, do sebo bovino, do caroço de algodão, bem como do óleo bruto extraído destes produtos, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

Ipara enquadramento na Classe I: empresas localizadas no semi-árido e que adquiram nesta região 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos;
IIpara enquadramento na Classe II: empresas localizadas fora do semi-árido, mas que adquiram na região do semi-árido 100% (cem por cento) dos insumos acima referidos;
IIIpara enquadramento na Classe III: empresas localizadas fora da região do semi-árido, admitindo-se que até 70% (setenta por cento) dos insumos acima referidos possam ser adquiridos fora da região do semi-árido.
§ 1º- Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas produtoras de biodiesel deverão atender, ainda, às seguintes condições:
Iinstalar medidores eletrônicos de vazão para controle da produção;
IIemitir Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar;
IIIpossuir selo social concedido nos termos do Decreto Federal nº 5.297/04.
§ 2º- As empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo