Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16983, de 24 de agosto de 2016
Nº 16983/2016
"Art. 107-I - Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis, com dados capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, através de integração com o programa emissor do documento fiscal eletrônico: dos números de identificação:
"I - pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:
"XXVII - até 31/12/2017, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);"; (NR)
"XLII - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):
"XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823, exceto da posição 3823.70.20), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);"; (NR)
"XXXI - das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas a estabelecimento industrial para embalagem de alimentos e fertilizantes, de forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7%;"; (NR)
"LVIII - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído.";
"1.35
01.035.00
8413.91.9
8414.90.1
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
Prot. ICMS 41/08 ? AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%)
54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade
:59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO
"1.44
01.044.00
8431.10.1
Partes para macacos do CEST 01.043.00
Prot. ICMS 41/08 ? AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%)
54,88% (Alíq. 7%)
46,55%(Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%)
54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%) Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 59,88% (Alíq. 4%) 54,88% (Alíq. 7%) 46,55% (Alíq. 12%) Nos demais casos: 101,11% (Alíq. 4%) 94,82% (Alíq. 7%) 84,35% (Alíq. 12%) Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56% Nos demais casos: 71,78%"
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO
"1.45
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Prot. ICMS 41/08 ? AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%)
54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade
:59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO
"1.62.2
01.062.00
8527.21.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%)
54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade
:59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"
"1.69
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%)
54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade
:59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"
"999.0
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo1
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%)
54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade
:59,88% (Alíq. 4%)54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%"
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 5º - O recolhimento da taxa pela prestação de serviço mensal de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente.".
"II - nas operações internas de mercadorias industrializadas neste Estado, destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I deste artigo, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto:
"II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos "in natura" de origem agropecuária e extrativa mineral, desde que produzidos ou extraídos neste Estado e indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização."; (NR)
"Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
Classe de Enquadramento
Prazo de fruição (em anos)
Prazo de carência (em anos)
Percentual do ICMS dilatado
Percentual de desconto por antecipação do pagamento
Data do pagamento
Percentual do desconto
I
12
6
90%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
90%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
II
Até o 10º ano
6
80%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
Até o 11º ano
6
70%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
Até o 12º ano
6
50%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
III
Até o 8º ano
6
70%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
Até o 9º ano
6
60%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
Até o 10º ano
6
40%
Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
80%
Até o dia 20 do 12º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
40%
Até o dia 20 do 24º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
20%
"Parágrafo único - O desconto do ICMS obtido com a liquidação antecipada da parcela do imposto não ficará sujeito ao depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, caso o recolhimento ocorra até 31.08.2016.".
"Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01.09.2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.". (NR)
"§ 6º - Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.". (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda