Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11411, de 20 de janeiro de 2009
Nº 11411/2009
IV até 30/04/11, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01/02/07, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/07):;
Procede à Alteração nº 113 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 103/08, 158/08, 159/08 e 160/08,
D E C R E T A
XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas até 30/04/11, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/02):;
I iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual;
II produtos cerâmicos de uso em construção civil do subitem 15.1 do inciso II do caput deste artigo..
XLIII até 30/04/09, das operações internas e interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.000 da NCM, calculando-se a redução de 100% (cem por cento), sendo que as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas que excederem a média mensal das operações tributadas, efetuadas nos últimos 12 meses, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte (Conv. ICMS 159/08);;
I no art. 6º, onde se lê Até 31/03/09, as saídas decorrentes........., leia-se: Até 31/03/09, são isentas do ICMS as saídas decorrentes.......;
II no art. 8º, onde se lê de 25 de novembro de 2008, leia-se de 10 de dezembro de 2008,.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.