Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9651, de 16 de novembro de 2005
Nº 9651/2005
Procede à Alteração nº 69 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convs. ICMS 97/05, 99/05, 102/05, 103/05, 104/05, 106/05, 113/05, 115/05 e 120/05; Ajustes ICMS 04/05 e 05/05; e no Protocolo ICMS 39/05,
D E C R E T A
ITEM
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3004.90.79.
XXVII - até 31/12/05, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
1. requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste inciso;
&nbs
2. adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;;
XVIII - o § 1º do art. 824-K:
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, MS, PA, PE, PI, RN, RS, SE
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%
Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
92
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
93
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
102
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
104
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
106
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
109
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
115
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
118
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29.
"Parágrafo único. O ICMS devido sobre o estoque final:
1 - receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento; (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)
2 - receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento); (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)
3 - receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento); (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)
4 - receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento); (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)
5 - receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento). (efeitos de 01/09/05 a 09/09/05)
33
8526.91.00
Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
34
9406.00.10
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas deaquecimento.
35
4421.90.00
Troncos (Bretes) de contenção bovina
36
8423.30.90 8423.82.00
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
191
90.21.90.81
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias Stents.
XI nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que:
LXVII - 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
LXVIII - 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
LXIX - 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
LXX - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
LXXI - 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
LXXII - 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
LXXIII - 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
LXXIV - 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
LXXV - 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
LXXVI - 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
LXXVII - 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
LXXVIII - 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
LXXIX - 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
LXXX - 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;
LXXXI - 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
LXXXII - 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;
LXXXIII - 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;
LXXXIV - 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda;
LXXXV - 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais;
LXXXVI - 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.