Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15661, de 1 de janeiro de 2018
Nº 15661/2018
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Ajustes SINIEF 07/14 e 11/14,
D E C R E T A
"Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
"§ 12 - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, sendo que:
"§ 3º - No final do período de apuração, será emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem daqueles documentos.";
"Parágrafo único - A remessa de arquivo retificador da EFD, após último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, dependerá de autorização da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.";
"a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais, as entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco (CODEVASF) e as instituições cadastradas como produtor junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;";
3215
Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta.
"LI - nas operações internas com charque e jarked beef, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).";
"Art. 271 - Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto referentes às saídas internas de:
"II - nas operações internas com aves vivas, gado bovino e bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé, exceto quando destinados ao abate, observado o § 21;";
"§ 1º - Formulado o pedido de autorização para escrituração extemporânea de crédito e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua protocolização, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do respectivo valor.";
"§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jarked beef e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:
"I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
"§ 4º - Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.";
"§ 8º - Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, referente às mercadorias e aos bens transportados, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 1º deste artigo.";
"I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;
"§ 1º - Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo "Informações Complementares" dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: "Dispensada a emissão de conhecimento de transporte eletrônico - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art. 298".
"§ 1º - A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o conhecimento de transporte eletrônico, fazendo constar, no campo "observações" deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ? MDF-e, a expressão "Transporte subcontratado com .............., proprietário do veículo marca ......, placa nº ......, UF...".";
"§ 1º - O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do conhecimento de transporte eletrônico.".
"31
Produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapa-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906
Não há
Não há
60,77% (Alíq. 4%)
55,75% (Alíq. 7%)
47,37% (Alíq. 12%)
39%";
"34
Produtos comestíveis resultantes de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados , defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque e jerked beef- 0201; 0202; 0203; 0204, 0206;0209 e 0210
Não há
Não há
27,23% (Aliq. 4%)
23,25% (Alíq. 7%)
16,63% (Alíq. 12%)
10%
35
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves - 0207 e 0210
Não há
Não há
21,45% (Aliq. 4%)
17,65% (Alíq. 7%)
11,33% (Alíq. 12%)
5%".
"Art. 37-B - Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de ECF, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) realizadas de estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo." ;
"CV - as saídas internas de enchidos (embutidos) realizadas pelo fabricante localizado neste estado.";
"XVI - aos empreendimentos cadastrados no Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos Solidários, organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída dos produtos por eles produzidos.";
"c) enchidos (embutidos);";
"e) nas saídas com destino a contribuinte credenciado pelo inspetor fazendário de seu domicílio fiscal;";
"VI - relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
"§ 21. Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).";
"Parágrafo único. Deverá ser indicado no documento de arrecadação do ICMS, o número da NF-e ou do CT-e a que correspondente o recolhimento.".
"q) com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;";
"CAPÍTULO XXXII-A
DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESE PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
"35-A
Enchidos (embutidos), tipo chouriço, salame, salsicha, mortadela, presunto, tender, linguiça e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue - NCM 1601 e 1602
Não tem
Não tem
59,61% (alíq. 4%)
54,63% (alíq. 7%)
46,31% (alíq. 12%)
38%".
"b) amina graxa: NCM 3824.90.29;";
"§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas do § 1º e do inciso I do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/12.
"§ 4º - Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada deverão ser transferidos para o contratante e mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que:".
"XI - embalagens de vidro para cosméticos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de 12 (doze) anos de produção.";
"Art. 1º-F - Nas saídas subsequentes de embalagens de vidro, importadas com diferimento nos termos do inciso L do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, sendo que, após início da fase operacional, o benefício alcança apenas as embalagens não produzidas pela empresa.";
"e) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos;";
"g) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos;";
"L - nas entradas decorrentes de importação do exterior, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da DPF, das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos:
"CV ? 2312-5/00 ? fabricação de embalagens de vidro.".
"§ 3º - Caso o contribuinte possua débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, a importância a ser restituída será utilizada para quitação da dívida.".
"Parágrafo único - Deverão ser estornados os créditos fiscais acumulados nos termos deste artigo que não forem transferidos para o beneficiário principal do PROAUTO até o último mês de apuração do ICMS do período de fruição do benefício.".
"§ 3º - As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, deverão transferir o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário para o contribuinte contratante.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
RETIFICACÃO: DOE de 21.11.2014
No Decreto nº 15.661, de 17 de novembro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de novembro de 2014:
ONDE SE LÊ:
"31
Produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapa-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906
Não tem
Não tem
55,75% (alíquota 7%)
47,37% (alíquota 12%)
39%";
"34
Produtos comestíveis resultantes de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados , defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque e jerked beef- 0201; 0202; 0203; 0204, 0206;0209 e 0210
Não tem
Não tem
23% (Alíq. 7%) 16% (Alíq. 12%)
10%
35
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves ? 0207
Não tem
Não tem
17% (Alíq. 7%)
11% (Alíq. 12%)
5%".
LEIA-SE:
"31
Produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapa-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906
Não há
Não há
60,77% (Alíq. 4%)
55,75% (Alíq. 7%)
47,37% (Alíq. 12%)
39%";
"34
Produtos comestíveis resultantes de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados , defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque e jerked beef- 0201; 0202; 0203; 0204, 0206;0209 e 0210
Não há
Não há
27,23% (Aliq. 4%)
23,25% (Alíq. 7%)
16,63% (Alíq. 12%)
10%
35
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves - 0207 e 0210
Não há
Não há
21,45% (Aliq. 4%)
17,65% (Alíq. 7%)
11,33% (Alíq. 12%)
5%".