Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16849, de 14 de julho de 2016
Nº 16849/2016
"§ 13 - Fica estendido até 31/10/2016, sem aplicação de penalidade, o prazo para que os estabelecimentos comerciais varejistas de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis emitam comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF ou, alternativamente, passem a utilizar NFC-e para documentar as operações destinadas a consumidor final em lugar do uso do ECF.";
"CIX - as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes.";
"XLIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento);";
"XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):
"XLV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):
"XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 4% (quatro por cento);";
"XLVII - nas saídas internas de alcoóis acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e alcoóis graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);";
"LXVIII - nas saídas internas de óleo degomado, com destino a estabelecimento fabricante de ração animal ou para granjas de avicultura e de suinocultura;".
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações";
"XXIX - até 31/12/2017, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);";
"XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal(CNAE-FISCAL):
"XLVI - até 31/12/2017, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:
"LVIII - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;";
"II - o transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte;";
"8.62
10.062.00
7326
Abraçadeiras
Prot. ICMS 104/09 ? BA e SP
Prot. ICMS 26/10 ? AP, BA, ES, MG e RJ
116,59% (Aliq. 4%)
109,82% (Alíq. 7%)
98,54% (Alíq. 12%)
116,59% (Aliq. 4%)
109,82% (Alíq. 7%)
98,54% (Alíq. 12%)
85%"
"11.25-A
17.060.00
1905.90.1
Outros pães de forma
Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
20%
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%"
"II-B - até 31/12/2017, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";
"II-D - até 31/12/2017, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";
"II-F - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: a) cera de palma - NCM 1521.10.00;
"XXXI - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;.
"§ 1º O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira credenciada a arrecadar os tributos estaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE-NT código 8020 depósitos administrativos.".
"IV - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins.";
"§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas vinculados as saídas com o benefício previsto nesse artigo.";
"ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
"14-F
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente"
"§ 11 - Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior;
6. MATO GROSSO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
6.1
Algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão remetidos de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação - Art. 3º do Decreto nº 1.589/97.
3% sobre a base de cálculo
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
4.2
Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista
Carga tributária de 1,1% - Art. 530-L-R-K do RICMS/ES
1,1% sobre a base de cálculo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda