Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11913, de 30 de dezembro de 2009
Nº 11913/2009
"XV - nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se como base de cálculo para estas operações a prevista no inciso I do § 2º.";
"I - produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 13 do inciso II do art. 353, em consonância com o Convênio ICMS 76/94;";
"§ 14 - A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
"4 ? interestadual de pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;"
"§ 6º - O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
"§ 6º-A - Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2010, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.";
"I ? o ICMS a ser retido será calculado nos termos do acordo interestadual;";
Item
Mercadoria
MVA
34
Calçados
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 50%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 43%; Internas: 35 %
Procede à Alteração nº 129 ao Regulamento do ICMS, promove alterações nos dispositivos do Decreto nº 7.723 , de 28.12.1999, do Regulamento do Programa DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 , de 03.04.2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XLVIII - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento produzidos neste estado, realizadas por contribuintes fabricantes inscritos no CAD-ICMS sob os CNAE 2330-3/01, 2330-3/02 e 2330-3/99, destinados à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida ? PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";
"5 - de couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado;".
"Art. 4º - O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2010.".
"§ 3º - Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.".
Retificado pelo art. 9 º do Decreto nº 11.923, de 11 de janeiro de 2010:
"No art. 4 º do Decreto nº 11.913, de 30 de dezembro de 2009,
onde se lê "...parágrafo único ao art. 18...",
leia-se: "...§ 3º ao art. 19..." e onde se lê "Parágrafo único. Na hipótese....", leia-se "§ 3º Na hipótese...".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.