- O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º - ................................................................................................
Igrupo CNAE 10.4 - fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais;
IIgrupo CNAE 10.5 - laticínios;
IIIgrupo CNAE 10.6 - moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais;
IVgrupo CNAE 10.8 - torrefação e moagem de café;
Vgrupo CNAE 10.9 - fabricação de outros produtos alimentícios;
VIdivisão CNAE 11 - fabricação de bebidas, exceto a Classe CNAE 11.21-6 - Fabricação de águas envasadas;
VIIdivisão CNAE 16 - fabricação de produtos de madeira;
VIIIdivisão CNAE 17 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel;
IXdivisão CNAE 20 - fabricação de produtos químicos;
Xdivisão CNAE 21 - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
XIdivisão CNAE 22 - fabricação de produtos de borracha e de material plástico;
XIIgrupo CNAE 23.2 - fabricação de cimento;
XIIIdivisão CNAE 24 - metalurgia;
XIVdivisão CNAE 25 - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos;
XVdivisão CNAE 27 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
XVIdivisão CNAE 28 - fabricação de máquinas e equipamentos;
XVIIdivisão CNAE 29 - fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias;
XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores;
XIXdivisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos;
XXsubclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente;
XXIsubclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente.” (NR)
"Art. 2º-A. ..............................................................................................
§ 1º- A elevação percentual prevista no caput será limitada a:
I70% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe II da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.
II65% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe III da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.
§ 2º- Somente será aprovada a fruição do benefício nos termos deste artigo se o valor do projeto de expansão ou modernização apresentado for superior a 100 (cem) milhões de reais ou a 10% do valor do faturamento anual registrado no estabelecimento no ano imediatamente anterior com os produtos nele fabricados.” (NR)
"Art. 3º - ................................................................................................
§ 1º- .......................................................................................................
I...........................................................................................................
.................................................................................................................
d)ICMS Simples Nacional (código 0709);
......................................................................................................” (NR)