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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21578, de 19 de agosto de 2022

Nº 21578/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ................................................................................................

Igrupo CNAE 10.4 - fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais;
IIgrupo CNAE 10.5 - laticínios;
IIIgrupo CNAE 10.6 - moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais;
IVgrupo CNAE 10.8 - torrefação e moagem de café;
Vgrupo CNAE 10.9 - fabricação de outros produtos alimentícios;
VIdivisão CNAE 11 - fabricação de bebidas, exceto a Classe CNAE 11.21-6 - Fabricação de águas envasadas;
VIIdivisão CNAE 16 - fabricação de produtos de madeira;
VIIIdivisão CNAE 17 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel;
IXdivisão CNAE 20 - fabricação de produtos químicos;
Xdivisão CNAE 21 - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
XIdivisão CNAE 22 - fabricação de produtos de borracha e de material plástico;
XIIgrupo CNAE 23.2 - fabricação de cimento;
XIIIdivisão CNAE 24 - metalurgia;
XIVdivisão CNAE 25 - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos;
XVdivisão CNAE 27 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
XVIdivisão CNAE 28 - fabricação de máquinas e equipamentos;
XVIIdivisão CNAE 29 - fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias;

XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores;

XIXdivisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos;
XXsubclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente;
XXIsubclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente.” (NR)

"Art. 2º-A. ..............................................................................................

§ 1º- A elevação percentual prevista no caput será limitada a:
I70% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe II da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.
II65% no caso de contribuintes cujas características do empreendimento estariam passíveis de enquadramento na Classe III da Tabela I do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, nos termos da legislação do Programa DESENVOLVE.
§ 2º- Somente será aprovada a fruição do benefício nos termos deste artigo se o valor do projeto de expansão ou modernização apresentado for superior a 100 (cem) milhões de reais ou a 10% do valor do faturamento anual registrado no estabelecimento no ano imediatamente anterior com os produtos nele fabricados.” (NR)

"Art. 3º - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................
I...........................................................................................................

.................................................................................................................

d)ICMS Simples Nacional (código 0709);

......................................................................................................” (NR)

Altera o Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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