Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14372, de 28 de março de 2013
Nº 14372/2013
"§ 3º - Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser instalada impressora não fiscal, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE.";
"1 - a apreciação do pedido compete aos Coordenadores Regionais de Atendimento ou aos Coordenadores de Postos de Atendimento;";
"§ 7º - Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento), observado o seguinte:
"§ 14. Para fruição do tratamento previsto no inciso XXV, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:";
Item Mercadoria - NCM Acordo Interestadual/ Acordo Interestadual/ Estados signatários MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)" MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem) MVA nas operações internas "33.1 Produtos derivados de farinha de trigo: mistura de farinha de trigo; preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo; pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares; macarrão instantâneo ? 1902.1; 1905; 1902.3 Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE,PB, PE, PI, RN e SE Macarrão e outras preparações similares não cozidas.: 20% Macarrão instantâneo e pães: 20% demais produtos: 30% Macarrão e outras preparações similares não cozidas: 23,87%(Aliq. 4%) 20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq.12%) Macarrão instantâneo e pães: 38,80% (Aliq. 4%) 34,46% (Alíq. 7%) 27,23% (Alíq.12%) demais produtos: 50,36% (Aliq. 4%) 45,66% (Alíq. 7%) 37,83% (Alíq.12%)". Macarrão e outras preparações similares não cozidas: 20% Macarrão instantâneo e pães: 20% demais produtos: 30%".
Procede à Alteração nº 12 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade.";
"§ 4º - Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até as datas indicadas a seguir:
"XLIII - das operações internas com papel higiênico realizadas de estabelecimento industrial ou atacadista, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);";
"II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja igual ou superior a 12% (doze por cento).".
"§ 3º - Mediante regime especial, a carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento), para contribuinte detentor de regime especial que adote procedimentos e atenda condições operacionais nele previstos.".
"h) coque de petróleo - NCM 2713.1;";
"XLI - nas importações do exterior de soda cáustica e nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido acrílico, acrilato de butila, polímero super absorvente - SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial;".
"§ 12 - No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado crédito presumido em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário, salvo situações excepcionais, por deliberação do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, quando se tratar de contribuinte cuja maior parte do faturamento constitua-se em vendas de produtos fabricados na unidade industrial.";
"u) escória de altos fornos granulada (areia de escória) - NCM 2618;".
"Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-I e 3º-J fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".
"Parágrafo único. O tratamento previsto no caput só se aplica nas operações interestaduais cuja alíquota incidente seja igual ou superior de 12 %.";
"Art. 2º-A. Excluem-se do tratamento tributário previsto nos arts 1º e 2º as operações com papel higiênico.";
"Art. 3º-I. Nas saídas internas de mercadorias efetuadas de central de distribuição de contribuinte, com atividade preponderante de venda de equipamento elétrico de uso pessoal e doméstico, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da base de cálculo do ICMS.
"IV - Inspetorias Fazendárias;".
"§ 5º - O prazo para fruição do benefício do DESENVOLVE para os contribuintes que tiveram a prorrogação concedida mediante resolução do Conselho Deliberativo, com base no § 4º do art. 10, será contado imediatamente após a data final da fruição do benefício nos termos da resolução anterior, não cabendo restituição de importâncias recolhidas em decorrência da não utilização do benefício previsto na resolução.".
"Art. 6º - Será dispensado o imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados à construção e reparo de dique seco e outras edificações por empresa habilitada ao PRONAVAL."
"b) da escrituração fiscal digital - EFD;";
"V - possua faturamento anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).";
"Art. 4º - O termo de acordo para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e o contribuinte, após apreciação da Gerência de Substituição Tributária, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.".
"XIII - nas saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento extrator ou refinador;".
"VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins em decorrência de "recurso de pasto", bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Protocolo ICMS 54/12;".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda