Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10710, de 18 de dezembro de 2007
Nº 10710/2007
XXVIII - das operações internas com os produtos derivados de leite, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, realizadas pelo fabricante, estabelecido neste Estado, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):;
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
0403
leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
0404
soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
0405.10.00
Manteiga
0406
queijos e requeijão
I a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no mês anterior seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.;
II com faturamento no ano anterior até R$ 360.000,00 ou com faturamento estimado até este valor nas situações previstas no § 3º-A do art. 333.;
Procede à Alteração nº 98 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
LXXXVIII - CNAE 2424-5/01 Produção de arames de aço..
MVA (%)
ITEM
MERCADORIA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
33
Produtos de óptica
70%
70%
"Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de janeiro de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação.".
Redação de acordo com o art. 11 do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.
Redação original: "Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2007, relativamente aos dispositivos a seguir indicados, com base na redação dada por este Decreto:"
Revogado pelo art. 7 º do Decreto nº 10.745, de 21 de dezembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 10984, de 26 de março de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 10745, de 21 de dezembro de 2007 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10459, de 18 de setembro de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10001, de 9 de maio de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 8205, de 3 de abril de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8064, de 21 de novembro de 2001
- Lei Estadual da Bahia nº 7932, de 19 de setembro de 2001