Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11982, de 24 de fevereiro de 2010
Nº 11982/2010
"XLVIII - até 31/12/12, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, observado o disposto no § 12 (Conv. ICMS 147/07):";
"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do programa de que trata o Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no item 11.4.2 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;";
"§ 3º - A partir de 01/07/10, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";
"XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que autorizado pelo titular da Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior - GEINC, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;";
"Art. 392 - Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal as expressões:";
"Art. 393-B - Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido "Termo de Indeferimento" e o contribuinte será comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando o motivo do indeferimento.";
"Estados Signatários
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
24
Materiais de limpeza
Protocolo ICMS 106/09
BA e SP
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 27/10
BA e MG
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
25
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo ? NCM 9503.00
Protocolo ICMS 108/09
BA e SP
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 29/10
BA e MG
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
26
Artigos de papelaria
Protocolo ICMS 109/09
BA e SP
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 28/10
BA e MG
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
27
Bicicletas e seus acessórios
Protocolo ICMS 110/09
BA e SP
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
Protocolo ICMS 25/10
BA e MG
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
2
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana e outras aguardentes simples
Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56%;
14
Produtos Farmacêuticos
14.1
Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353
Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias.
14.2
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento ? NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09.
Procede à Alteração nº 132 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 01/10, nos Protocolos ICMS 200/09, 23/10, 25/10, 27/10, 28/10, 29/10 e Ajuste SINIEF 15/09,
D E C R E T A
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
23-A
Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00
Protocolo ICMS 15/06
AL, BA, CE, MA, MT, MS, PI, TO
Cláusula quarta dos Protocolos 15/06
Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 44,59% Alíq origem 12%: 36,81%;
ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
2-A
Aguardentes de cana e outras aguardentes simples - NCM 2208.40.00
Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 44,59% Alíq origem 12%: 36,81%.
XVIII - no inciso VI do art. 86;
"c) chapas, folhas, películas de policarbonatos - NCM 3920.61.00;";
"XXII ? até 31/12/2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
Retificado pelo art. 3º do Decreto nº 11.996, de 05 de março de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda