Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22008, de 28 de abril de 2023
Nº 22008/2023
"Art. 268 - ..............................................................................................
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"Art. 277-E - Fica concedido crédito presumido de 33,33% do valor do imposto devido nas operações com óleo diesel sujeitas à sistemática de tributação monofásica por alíquota "ad rem”, destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para prestação desses serviços públicos, observado o seguinte (Conv. ICMS 21/23):
"Art. 286 - .............................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 21/23 e 22/23,
D E C R E T A
"Art. 3º - ................................................................................................
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"Art. 2º-B - Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o percentual de crédito presumido será aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota "ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Conv. ICMS 22/23).” (NR)
"Art. 1º - Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na legislação, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD-ICMS que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias e da substituição tributária ou relativamente ao regime de tributação monofásica, ocorridas durante o mês, será efetuado em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda