Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10001, de 9 de maio de 2006
Nº 10001/2006
Procede à Alteração nº 77 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênios ICMS 03/06, 06/06, 11/06, 13/06, 12/06, 15/06, 16/06 e 20/06; no Ajuste ICMS 03/06; e nos Protocolos ICMS 04/06, 06/06 e 09/06,
D E C R E T A
XXVII - até 30/10/06, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária;;
Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos de Comunicação, Inclusive Telecomunicações;
XVIII - o inciso I do art. 571-A:
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
05-B
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905.
Protocolo ICMS 50/05
AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17)
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, PA, PE, PI, RN e RS
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%
XXIII - a Nota 3 do Anexo 86:
Nota 3: valor de pauta fiscal será adotado como valor mínimo na entrada da mercadoria originária de outra unidade da Federação, observando-se que, havendo diferença em relação a base de cálculo prevista no Acordo, a diferença do imposto será paga pelo destinatário localizado neste Estado.;
XXXVIII - até 31/12/07, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:
9º - A inobservância das condições previstas nas alíneas do inciso XXXVIII, bem como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.;
Nota 17: O disposto no Protocolo 50/05 aplica-se aos seguintes Estados:
CNAE-Fiscal
DESCRIÇÃO
6024-0/03
Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
Redação do art. 8º de acordo com o art. 8º do Decreto nº 10.710, de 18 de dezembro de 2007.
Redação anterior de acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.195, de 27 de dezembro de 2006: "Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2007, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.081, de 01 de setembro de 2006: "Art. 8º - Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2006, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal."
Redação original: "Art. 8º - Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de agosto de 2006, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.