Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 17662, de 12 de junho de 2017
Nº 17662/2017
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"LXI - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.";
"CX - as saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.";
"XLVIII - nas saídas internas de arames galvanizados (NCM 7217.20.10 e 7217.20.90) destinados à fabricação de tubos umbilicais utilizados no processo de extração petrolífera em alto-mar, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).";
"XI - nas saídas internas de água desmineralizada destinadas a estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária seja correspondente a 3% (três por cento).";
"LXX - até 31/12/2019, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.".
"Art. 3º-F - Nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7º.
"II - 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I com destino a estabelecimento industrial.".
"§ 5º - A carga tributária prevista no caput deste artigo engloba a parcela relativa à diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação, a partir dos efeitos da Emenda Constitucional 87/2015.".
"§ 11 - Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização quando a operação subsequente da mercadoria for uma exportação para o exterior.".
"§ 2º - A holografia personalizada de uso exclusivo da SEFAZ/BA, de que trata o inciso X deste artigo, será exigida a partir de 90 (noventa) dias após a data de início de vigência da celebração do Termo de Acordo previsto no art. 4º, ficando nesse período a Acordante autorizada a utilizar um holograma exclusivo do fabricante, identificando a sua marca ou propriedade.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2017.
Retificado no DOE de 20.06.2017. No inciso V do art. 1º do Decreto nº 17.662, de 12 de junho de 2017, publicado no D.O.E. de 13.06.2017:
ONDE SE LÊ: ...V - o inciso LXXII ao caput do art. 286...
LEIA-SE:...V - o inciso LXX ao caput do art. 286...
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda