Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17662, de 12 de junho de 2017

Nº 17662/2017

Ver fonte oficial 7 artigos

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos.
Io inciso LXI ao art. 264:

"LXI - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.";

IIO inciso CX ao caput do art. 265:

"CX - as saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.";

IIIo inciso XLVIII ao caput ao art. 266:

"XLVIII - nas saídas internas de arames galvanizados (NCM 7217.20.10 e 7217.20.90) destinados à fabricação de tubos umbilicais utilizados no processo de extração petrolífera em alto-mar, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).";

IVo inciso XI ao caput do art. 267:

"XI - nas saídas internas de água desmineralizada destinadas a estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária seja correspondente a 3% (três por cento).";

Vo inciso LXX ao caput do art. 286:

"LXX - até 31/12/2019, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.".

Art. 2.
- Os dispositivos do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io art. 3º-F:

"Art. 3º-F - Nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7º.

Parágrafo únicoA base de cálculo do ICMS na importação do exterior das mercadorias previstas no caput deste artigo fica reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 4% (quatro por cento).";
IIo inciso II do caput do art. 3º-K do Decreto:

"II - 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I com destino a estabelecimento industrial.".

Art. 3.
- Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º-G do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"§ 5º - A carga tributária prevista no caput deste artigo engloba a parcela relativa à diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação, a partir dos efeitos da Emenda Constitucional 87/2015.".

Art. 4.
- O § 11 do art. 3º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 - Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização quando a operação subsequente da mercadoria for uma exportação para o exterior.".

Art. 5.
- Fica acrescentado o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 15.352, de 08 de agosto de 2014, com a redação a seguir, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - A holografia personalizada de uso exclusivo da SEFAZ/BA, de que trata o inciso X deste artigo, será exigida a partir de 90 (noventa) dias após a data de início de vigência da celebração do Termo de Acordo previsto no art. 4º, ficando nesse período a Acordante autorizada a utilizar um holograma exclusivo do fabricante, identificando a sua marca ou propriedade.".

Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2017.

Retificado no DOE de 20.06.2017. No inciso V do art. 1º do Decreto nº 17.662, de 12 de junho de 2017, publicado no D.O.E. de 13.06.2017:

ONDE SE LÊ: ...V - o inciso LXXII ao caput do art. 286...

LEIA-SE:...V - o inciso LXX ao caput do art. 286...

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.