Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8435, de 3 de fevereiro de 2003
Nº 8435/2003
Procede à Alteração nº 39 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea;;
1.3 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);;
2.3 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);;
2.2 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96).;
3 - tratando-se de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, apresentar arquivo magnético no formato especificado no Conv. ICMS 57/95, compreendendo todas as operações de entradas e saídas ocorridas no último período mensal apurado;;
XIV o item 13, do inciso II, do art. 353:
13 os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94):
13.1. - Soros e vacinas NBM 3002;
13.2. Medicamentos - NBM 3003 e 3004;
13.3. - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - NBM 3005;
13.4. - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - NBM 4014.90.90; 7013.3 e 39.24.10.00;
13.5. - Chupetas e bicos para mamadeiras - NBM 4014.90.90;
13.6. - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - NBM 5601.10.00 e 4018.40;
13.7. Preservativos - NBM 4014.10.00;
13.8. Seringas - NBM 9018.31;
13.9. - Agulhas para seringas - NBM 9018.32.1;
13.10. - Pastas dentifrícias - NBM 3306.10.00;
13.11. - Escovas dentifrícias - NBM 9603.21.00;
13.12. - Provitaminas e vitaminas - NBM 2936;
13.13. - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) - NBM 9018.90.99;
13.14. - Fio dental / fita dental - NBM 3306.20.00;
13.15. - Preparação para higiene bucal e dentária - NBM 3306.90.00;
13.16. - Fraldas descartáveis ou não - NBM 4818.40.10; 5601.10.00; 6111 e 6209;
13.17. - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - NBM 3006.60.;
XV o inciso I, do art. 355:
V registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02);
VI declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios (Conv. ICMS 146/02);
VII outros documentos previstos na legislação.
XVIII - o § 2º, do art. 446:
XXIII - o caput do art. 587:
XXVII - o § 4º, do art. 708-A:
XXVIII - o inciso II, do § 3º, do art. 824-C:
XXXII - o item 14 do Anexo 88:
14
Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13, do inciso II, do art. 353
Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I, do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias.
XXXIII - o item 10 do Anexo 93:
10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
XIX da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 02/03 até 31/12/03, das operações internas com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 21% (vinte e um por cento);;
I o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
II o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:
VII o § 3º ao art. 339:
I a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;
III na impossibilidade da geração eletrônica da Guia, o contribuinte deverá imprimir o relatório com a indicação do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária referida no § 11, juntamente com a Guia para Liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), de livre impressão, emitida sem o acesso ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)..
Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
Classe de Enquadramento
Prazo de fruição (em anos)
Prazo de carência (em anos)
Percentual do ICMS incentivado
Antecipação (em anos)
Percentual de desconto por anos de antecipação
I
12
6
90%
0
0%
1
30%
2
45%
3
80%
4
85%
5
90%
II
Até 10º ano
6
80%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
11º ano
6
70%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
12º ano
6
50%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
III
Até 8º ano
6
70%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
9º ano
6
60%
0
0
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
10º ano
6
40%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
IV
até 8 anos
6
60%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
V
até 8 anos
6
50%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
VI
até 8 anos
6
40%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
VII
até 8 anos
6
35%
0
0%
1
20%
2
35%
3
70%
4
75%
5
80%
.
I a partir de 1º de novembro de 2002, o § 5º do artigo 50 e o inciso V do art. 541;
II a partir de 05 de novembro de 2002, a alínea k, dos incisos I e II, do art. 682-B;
III a partir de 14 de dezembro de 2002, a alínea b do inciso XIII-A do art. 915;
IV a partir de 25 de dezembro de 2002, o § 1º do art. 512-B;
Redação da alínea "j" do inciso V do art. 10 de acordo com o art. 5º do Decreto nº 8.457, de 17 de fevereiro de 2003 . Redação original: "j) os subitens 13.3.7, 13.4, 13.5, 13.9, 13.11 e 13.13 do inciso II do art. 353;"
Redação da alínea "o" do inciso V do art. 10 de acordo com o art. 5º do Decreto nº 8.457, de 17 de fevereiro de 2003 . Redação original: "o) o art. 824-E;"
VI a partir de 08 de janeiro de 2003:
IV o inciso VII, do § 1º, do art. 339;
V o § 12 do art. 512-A;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.