Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8413, de 30 de dezembro de 2002
Nº 8413/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 238. Art. 297. Art. 2. Art. 824-A. Art. 824-B. SEÇÃO XXIII – Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos para Envio de Comandos ao Software Básico do ECF SEÇÃO XIV – Do Uso de Equipamento ECF SEÇÃO XXV – Da Habilitação para Uso, da Manutenção, do Cancelamentoda Habilitação, e da Cessação do Uso de ECF SEÇÃO XXVI – Dos Procedimentos Relativos à Intervenção em ECF SEÇÃO XXVII – Do Credenciamento de Empresa para Intervenção Técnica em ECF e das Atribuições das Credenciadas SEÇÃO XXVIII – Do Lacre, da Etiqueta e do Adesivo de Autorização SEÇÃO XXIX – DISPOSIÇÕES FINAISProcede à Alteração nº 38 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;";
"XII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura e de leite pasteurizado tipos A e B (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89);";
"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:";
"I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;";
"e) óleo diesel, gasolina e álcool, para fins carburantes (uso automotivo):";
"§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas operações com óleo diesel, cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.";
"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;";
"IV - salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.";
"2 - a partir de 1º de janeiro de 2007.";
"2 - a partir de 1º de janeiro de 2007.";
"b) a partir de 01/01/07, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96);";
"§ 5º Não será deferida a reinclusão de contribuinte que se encontre com sua inscrição cancelada em razão do disposto do inciso XIII, do art. 171 enquanto o contribuinte não solicitar a habilitação para o uso de ECF.";
"III - Cupom Fiscal;"
"§ 2º - É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferência e outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.";
"Art. 202. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.";
"Art. 232. Sem prejuízo do disposto no art. 238, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17).";
XVIII - a parte inicial do "caput" do art. 237:
"Art. 237. Sem prejuízo do disposto no art. 238, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá:";
"Subseção IV
Da Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Bilhete de Passagem Emitidos em ECF
"Art. 280. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89). observado o disposto no art. 238.";
"Art. 285. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89), observado o disposto no art. 238.";
"Art. 293. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89), observado o disposto no art. 238.";
XXIII - a subseção XIV da seção III do capítulo III do título II:
"Subseção XIV
Do uso de Catraca ou de Sistemas de Marcação, Perfuração, Picotamento ou Assinalação de Bilhetes
"§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo 2), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.";
"§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 201 e nos incisos do art. 238, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, da Redução Z, conforme o caso.";
"§ 9º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados:
"§ 5º Nas situações mencionadas no § 2º do art. 238, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:";
"Art. 342. A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do bem, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação.";
XXVII - o inciso V ao art. 353:
"V - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte, nas situações previstas neste artigo;";
XXVIII - a parte inicial do § 1º do art. 384-A:
"§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se o somatório da receita bruta decorrente das operações e dos serviços de transportes e comunicações de todos os estabelecimento da empresa no período considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias, bens e materiais e dos serviços de transportes e comunicações tomados no mesmo período, sendo que:";
"Art. 387-A. O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, observadas as deduções previstas no inciso II do §1º do art. 384-A, devendo esses percentuais serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, conforme a seguir:";
"VII - quando o contribuinte cometer quaisquer das irregularidades constantes nos incisos II, III e IV do art. 408-L.";
"VII - apresentação à fiscalização, quando exigido, dos documentos e arquivos magnéticos a que estão obrigados os contribuintes que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;";
XXXII - o inciso V do art. 408-L:
"V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave de que tratam os incisos III, IV e as alíneas "a" e "c" do inciso V do artigo 915, a critério do Inspetor Fazendário.";
XXXIII ? a parte inicial do artigo 465:
"Art. 465. São isentas do ICMS as sucessivas operações internas com leite pasteurizado com destino a consumo final:
XXXIV - a parte inicial do art. 466:
"Art. 466. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento que ocorrer a saída (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93):";
"§ 1º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às aquisições de leite pelo estabelecimento, nas subseqüentes operações de saídas isentas do imposto, nos termos do art. 465.";
XXXVI - o § 6º do art. 512-B:
XXXVII - o § 8º do art. 526:
"§ 8º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios, observado o seguinte:
XXXVIII - o § 2º do art. 683:
"§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste capítulo fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).";
XXXIX - o título do capítulo IV do título IV:
"DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL";
XL - a parte inicial das alíneas "a", "b" e "d" e as alíneas "c" e "e" do inciso XIII do art. 915:
"a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais), ao fabricante de formulários de segurança:"
XLI - a parte inicial das alíneas "b", "c" e "d" e as alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso XIII-A do art. 915:
"a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil Reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;"
XLII - os incisos X, XIV, XVI, XVII, XIX e XXII, a parte inicial dos incisos XIVA, XV e XVIII e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XX do art. 915:
"X - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias;"
"XIV - R$ 920,00 (novecentos e vinte Reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;"
"XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e noventa Reais), aos estabelecimentos comerciais:"
"XV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta Reais):"
"XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta Reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;"
"XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta Reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;"
"XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta Reais):"
"XIX - R$ 5,00 (cinco Reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:"
"a) R$ 90, 00 (noventa Reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; R$ 180,00 (cento e oitenta Reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
"XXII - R$ 50,00 (cinquenta Reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente neste regulamento.";
XLIII - o art. 959:
"Art. 959. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior.
XLIV - o art. 960:
"Art. 960. A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.
1 - da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e
2 - da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;
"§ 7º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.";
"VI - valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito;";
"§ 9º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.";
"c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.";
"VII - nas operações com blocos, tijolos, telhas e combogós, produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação é utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido, o valor fixado em pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";
"§ 7º nas operações com os produtos especificados no inciso VII, o imposto correspondente às operações subseqüentes de que trata este artigo será pago englobadamente com o ICMS relativo à operação própria.";
"§ 3º No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento.";
"Parágrafo único. Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.";
"§ 5º A escrituração de Redução Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:
"§ 7º Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la a disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período.";
"j) urucum;";
"32 - calçados - NCM 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 (Lei nº 8.534/02)";
"§ 12. Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados neste Regulamento.";
"k) a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;";
"Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.";
"§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito de 8% sobre o valor da saídas computadas na apuração do débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.";
"§ 2º Tendo o contribuinte comprovado a existência de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher.";
"III - de leite pasteurizado tipos "A" e "B";
"§ 12. Nas operações com óleo diesel destinadas a empresas de transporte, previamente credenciadas pelo fisco estadual, para utilização no transporte intramunicipal de passageiros, a carga tributária deve ser equivalente a 17%, que deverá se refletir no preço de venda e constar expressamente no respectivo documento fiscal ";
XVIII - o inciso III ao § 5º do art. 512-B:
"III - as operações previstas no § 12 do art. 512-A.";
"§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.";
"SEÇÃO XXII
Disposições Gerais
SEÇÃO XXIII
Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos para Envio de Comandos ao Software Básico do ECF
SEÇÃO XIV
Do Uso de Equipamento ECF
SEÇÃO XXV
Da Habilitação para Uso, da Manutenção, do Cancelamentoda Habilitação, e da Cessação do Uso de ECF
3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Inspetor Fazendário da Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal.
SEÇÃO XXVI
Dos Procedimentos Relativos à Intervenção em ECF
SEÇÃO XXVII
Do Credenciamento de Empresa para Intervenção Técnica em ECF e das Atribuições das Credenciadas
VII ? gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;
VIII ? manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF, observados o disposto no art. 144;
IX ? entregar ao contribuinte usuário a primeira via do atestado de intervenção técnica emitido;
X ? afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF.
SEÇÃO XXVIII
Do Lacre, da Etiqueta e do Adesivo de Autorização
SEÇÃO XXIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
"V - suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que: cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:
"Art. 991. Até o termo final de permissão para uso de equipamento não-ECF do tipo Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda, os usuários desses equipamentos e as empresas credenciadas a efetuar intervenção técnica observarão as disposições contidas nos artigos 824-E, 824-F, 824-H a 824-Q e, no que couber, as disposições referentes a documentos fiscais e à escrituração.
"XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido informado na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME);";
XXIII - o item 4 à alínea "b" do inciso XIII-A do art. 915:
"4 - ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que utilizar programa de processamento de dados que possibilite a não impressão do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço;";
"h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações em que está obrigado;";
"XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:
"i) por falta ou atraso na escrituração do Livro caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais);";
XXVII - o art. 918-A:
"Art. 918-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea "d"), VI e VII do art. 915, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
XXVIII - a alínea "c" ao inciso III do art. 938:
"c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente a amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento;".
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
34
Calçados
35
35
"§ 3º - Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula:
Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 ? 1},
&a
onde:
&a
Ji = juros capitalizáveis no mês;
&a
Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
&a
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
&a
TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.";
"I - os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado;";
"Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento.";
"Art. 22. No caso de remessa interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida na Bahia, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho."
DEC 8.413 Art. 4
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 8740, de 12 de novembro de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8511, de 6 de maio de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8457, de 17 de fevereiro de 2003
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