Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14033, de 15 de junho de 2012
Nº 14033/2012
"§ 2º - Quando solicitar a baixa do cadastro, a situação do contribuinte será alterada para "suspensa - processo de baixa" até a sua efetivação.";
"Art. 29 - Atendido o disposto no art. 28, a baixa de inscrição será efetivada em até 10 dias, independentemente de realização de verificação fiscal automatizada ou execução de ordem de serviço.";
No inciso II do art. 1º do Decreto nº 14.033, de 15 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 16 e 17.06.2012:
ONDE SE LÊ: ...II - o caput do art. 29:"
...LEIA-SE: ...II - o art. 29:"..."
"§ 2º - Não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.";
"IV - para quitação do imposto devido antes da saída de mercadoria.";
"h) produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;";
"b) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde serão definidos:
1 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;
2 - cota de consumo em função das milhas percorridas no Estado;";
"VIII - até 31 de dezembro de 2012, aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE:
"b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual;";
"a) iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual;";
"XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, observado o disposto no § 16 deste artigo;";
"II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;";
"IV - na saída interna subsequente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate, desde que a remessa para o estabelecimento abatedor que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual ocorra acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal, ficando as remessas de aves dispensadas desta obrigação até 31 de dezembro de 2012;";
"a) na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração do imposto a recolher;";
"2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea "a", bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na nota fiscal de que trata o inciso I.";";
"§ 1º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Conv. ICMS 50/99 e no Conv. ICMS 28/99, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor."
16.5
Gás liquefeito derivado de gás natural - 2711.1
Conv. ICMS 110/07 Todos
Produtor nacional:
109,60% (Alíq. 7%)
98,32% (Alíq. 12%)
Importador:
132,91% (Alíq. 7%)
120,39% (Alíq. 12%)
_____
Produtor nacional:
98,32%
Importador:
120,39%
"As indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior"
"As indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior"
XVIII - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 24.91 do Anexo I:
"Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - 7312, 7217.10.90".
Procede à Alteração nº 4 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 118/11, 08/12, 09/12, 17/12, 41/12, 52/12, 54/12 e Ajuste SINIEF 01/12,
D E C R E T A
"§ 2º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS 09/12.
"§ 5º - Empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), listados no Anexo único do Ajuste SINIEF 01/12, emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Regime Especial de que trata o referido ajuste.";
"5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;";
"LII - as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia, bem como o diferencial de alíquotas relativo às entradas provenientes de outras unidades da Federação dos referidos produtos, sendo que (Conv. ICMS 41/12):
"CIII - as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 162/94;".
"§ 4º - Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações tributadas com redução da base de cálculo decorrente de convênio, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo reduzida.
"o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;";
"SEÇÃO XI
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário
"NCM 2710";
"NCM 3208 e 3911".
"I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses:";
"II - produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada em Ilhéus ou por empresa controlada por indústria instalada naquele município, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelo referido estabelecimento industrial, observada a disposição do § 1º deste artigo.";
"II - os projetos industriais localizados fora da Região Metropolitana de Salvador, exceto os localizados no Município de Ilhéus, deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.";
"Art. 3º - Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1º-A, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.";
"§ 2º - O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subseqüente.".
"Art. 10-A - Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005.
"III - para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): até 95% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido;";
"d) de pasta química de madeira conífera à soda e ao sulfato, branqueada - NCM 4703.21.00; poliacrilato de sódio - NCM 3906.90.44; adesivos - NCM 3506.91.10 e 3506.91.90; velcro NCM 5603.13.90; falso tecido/não tecido - TNT - NCM 5603.12.90, 5603.13.90 e 5603.92.90, todos destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;".
"f) os produtos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de fraldas descartáveis, absorventes higiênicos e produtos de papel:
1 - adesivos - NCM 3505.10.00; 3505.20.00; 3506.91.10; 3506.91.20; 3506.91.90 e 3809.91.90;
2 - caixas (embalagem) de papelão - NCM 4819.10.00;
3 - celulose - NCM 4703.29.00;
4 - embalagens de polietileno - NCM 3923.21.90;
5 - etiquetas para identificação - NCM 4821.90.00;
6 - falso tecido/não tecido (TNT) - NCM 5603.11.30; 5603.11.90; 5603.12.90; 5603.13.90; 5603.91.90; 5603.92.90 e 5903.20.00;
7 - filme de polietileno - NCM 3920.10.10; 3920.10.99 e 3921.19.00;
8 - fitas adesivas - NCM 3506.10.90; 3919.10.00; 4811.41.10; 4811.41.90 e 9612.10.19;
9 - lycra - NCM 5402.49.10;
10 - papel cartão para fabricação de tubetes - NCM 4822.90.00 e 4823.90.99;
11 - papel siliconado - NCM 4811.59.22;
12 - policrilato de sódio - NCM 3906.90.44;
13 - tinta para impressão - NCM 3215.19.00 e 3814.00.90;";
"XLI - nas saídas internas soda cáustica, ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimentos industriais produtores de ácido acrílico, acrilato de butila e polímero super absorvente - SAP, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial.".
"Art. 112. A defesa intempestiva não deverá ser apensada ao processo administrativo fiscal e será arquivada pelo órgão preparador mediante despacho do seu titular.";
"III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.".
"§ 1º - Não será instaurado o processo administrativo fiscal quando a defesa ou a impugnação for:
"III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.".
"§ 3º - O tratamento tributário previsto neste artigo se estende às operações internas realizadas de estabelecimentos de contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste decreto, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, podendo, para efeito de correspondência do percentual de faturamento à fruição do benefício, ser considerado como saída para contribuinte.".
Redação de acordo com o Decreto nº 14.209 , de 14 de novembro de 2012.
Redação original: "Art. 12 - Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Conv. ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido anexo."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.681, de 11 de julho de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012: "§ 1º - A isenção de que trata o caput terá por prazo final o constante nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12 para cada estado destinatário."
Redação original: "§ 1º - A isenção de que trata o caput terá por prazo final o constante do Anexo único do Conv. ICMS 54/12 para cada estado destinatário."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda