Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14254, de 28 de dezembro de 2012
Nº 14254/2012
"XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de bebidas achocolatadas e achocolatados em pó, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);";
"§ 5º - Nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ? ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao das operações.".
Procede à Alteração nº 9 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 138/12,
D E C R E T A
"§ 2º - Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2013, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos, não será exigida a condição prevista no caput relativa ao estabelecimento abatedor.";
"7214.2";
"7217.10.9".
"XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando destinado a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
d ) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo ? NCM 3206.2
"Art. 5º-H. Ficam diferidos, nas hipóteses indicadas a seguir e desde que haja previsão expressa em resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo a operações com bens destinados ao ativo fixo de contribuintes que desenvolvam a atividade de mineração, ainda que utilizados em adutoras e mineriodutos, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação:
"XXII - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:";
"XXXI - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;".
"§ 9º - Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente pela variação acumulada do IGP-M.
"I - R$0,205 por litro, quando as unidades produtoras estiverem localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado;
"Parágrafo único - O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 31/12/2013.".
"VII - o item 37 do Anexo 1:
37 Refrigerantes e extratos concentrados destinados ao preparo em máquinas ("pré-mix" e "post-mix") - 2202; 2106.90.1 quando Garrafa = ou > 600 ml Prot. ICMS 11/91 ? Todos 140% indústria e 40% distribuidor 35% Prot. ICMS 10/92 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO 140% 37.2 Pré-mix ou post-mix Prot. ICMS 11/91 ? Todos 140% indústria e 100% distribuidor Prot. ICMS 10/92 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO 140% 37.3 Demais embalagens Prot. ICMS 11/91 ? Todos 140% indústria e 70% distribuidor Prot. ICMS 10/92 - AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO 140%
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda