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Decreto Estadual da Bahia nº 11699, de 8 de setembro de 2009

Nº 11699/2009

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Art. 1.
- O inciso VI do caput do art. 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
VInas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, no âmbito do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia e do Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares Baixa Renda (Conv. ICMS 45/06);;

Procede à Alteração nº 124 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 80/09 e 83/09 e os Protocolos ICMS 43/09, 99/09, 101/09 e 102/09,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
Ia alínea c ao inciso XLIII do caput do art. 87:
c)o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:
IIo inciso XLVI ao caput do art. 87;

XLVI - das operações internas com concentrado de cobre, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);;

IIIo §1º-B e os incisos VI e VII ao §2º do art. 231-P (Prots. ICMS 43/09, 101/09 e 102/09):
§ 1º-B - A partir de 1º de abril de 2010, a obrigatoriedade de emissão de NF-e também se aplicará às saídas efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.

VI ao Microempreendedor Individual MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/06;

Art. 3.
- Fica incluído no Anexo 14 na coluna código e na coluna ocorrência os seguintes códigos e ocorrências:

Código

OCORRÊNCIA

2

DOCUMENTOS FISCAIS INUTILIZADOS POR NÃO SERVIREM MAIS PARA ACOBERTAR A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

3

DOCUMENTOS FISCAIS INUTILIZADOS POR VENCIMENTO DO SEU PRAZO DE VALIDADE

Art. 4.
- Ficam excluídos do Anexo 5-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os códigos NCM 8473.50.20 e 8523.51.00 e incluído o código NCM 8523.51 para classificar Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores.
Art. 5.
- O art. 22 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
- No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho..
Art. 6.
- O art. 3º-A do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 80/09 e Prot. ICMS 99/09):
Art. 3-A.
- Nas importações e nas aquisições interestaduais junto a estabelecimentos industriais e importadores, em relação às mercadorias por eles produzidas ou importadas, dos produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, efetuadas por distribuidora situada neste estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes, a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento).
§ 1º- Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 2º- O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições oriundas dos estados do Paraná e São Paulo, hipótese em que o remetente ficará dispensado da retenção do imposto, conforme faculdade prevista nos protocolos firmados com as respectivas unidades federadas..
Art. 7.
- Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, no âmbito do Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares Baixa Renda, ocorridas entre 30/04/2009 até a data de publicação deste Decreto (Conv. ICMS 83/09).
Art. 8.
- A alínea b do inciso I do § 2º do art. 8º do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2009:
b)vencidos há mais de 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela inicial;.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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