Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24401, de 4 de março de 2026

Nº 24401/2026

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25 - Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão, baixa ou nulidade da inscrição.

......................................................................................................” (NR)

"Subseção V

Da Nulidade da Inscrição

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 31-
A. - A nulidade da inscrição por iniciativa da repartição fazendária se dará:
Iquando o registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial for tornado nulo;
IIquando o CNPJ do contribuinte for tornado nulo pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único- Os efeitos da nulidade retroagem à data de inscrição no Cadastro, tornando inidôneos os documentos porventura emitidos.” (NR)

"Art. 303 - Tratando-se de contribuintes atacadistas dos produtos do item 9.0 do Anexo 1 deste regulamento, o valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:

......................................................................................................” (NR)

"Art. 317 - ..............................................................................................

I............................................................................................................

................................................................................................................. possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS);

b)para pagamento de débito do imposto decorrente de denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 481-A - A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, tendo como base estabelecimento localizado neste Estado, deverá:

IIexigir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) de terceiros estabelecidos fora do Estado que armazenam mercadorias em seu depósito, na condição de RESPONSÁVEL ICMS DESTINO;
IIIobter autorização, mediante regime especial, que definirá as demais condições e os procedimentos operacionais.” (NR)
Art. 2.
- O Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º - ................................................................................................

.................................................................................................................

CVII - 2013-4/02 - fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais;

CVIII - 0891-6/00 - extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-K - Nas saídas internas de produtos químicos e petroquímicos, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual de:

I12% (doze por cento), quando destinado a estabelecimento de contribuinte com atividade de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (CNAE 4684299);
II7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I deste artigo, com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º- Em relação aos créditos fiscais relativos a mercadorias adquiridas e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo será observado o seguinte: - .......................................................................................................

.................................................................................................................

Ina hipótese do benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal quando remetido pelo estabelecimento produtor localizado neste Estado;
IIna hipótese do benefício previsto no inciso II do caput deste artigo, será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal, salvo quando adquirido de estabelecimento produtor localizado neste Estado.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 7º-B - ............................................................................................

VIIIpossuir espaço físico para estocar mercadorias com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

.................................................................................................................

§ 5º- O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes mercadorias:
Icervejas, chopes, refrigerantes, água mineral e energéticos;
IIcigarro;
IIIcimento;
IVfarinha de trigo e derivados (massas alimentícias, bolos, pães, panetones e torradas);
Vsorvetes;
VIveículos automotores e motos.
Art. 7-
C. - ..............................................................................................

.................................................................................................................

VIIpossua espaço físico para estocar mercadorias com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

......................................................................................................” (NR)

Art. 4.
- O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto ficam dispensados de habilitação específica junto a Secretaria da Fazenda para operar com o referido regime, desde que a hipótese de diferimento conste na resolução que habilitou o contribuinte ao Programa DESENVOLVE.

.....................................................................................................” (NR)

Art. 5.
- O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

XXIVsubclasse CNAE 2330-3/99 - fabricação de outros artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, restrita à fabricação de placas de gesso e de placas de gesso acartonado (drywall).” (NR)
Art. 6.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I o art. 277-C e o inciso VII do § 1º do art. 287, ambos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS;
II o art. 5º-E do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.