Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24401, de 4 de março de 2026
Nº 24401/2026
"Art. 25 - Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão, baixa ou nulidade da inscrição.
......................................................................................................” (NR)
"Subseção V
Da Nulidade da Inscrição
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 303 - Tratando-se de contribuintes atacadistas dos produtos do item 9.0 do Anexo 1 deste regulamento, o valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 317 - ..............................................................................................
................................................................................................................. possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS);
......................................................................................................” (NR)
"Art. 481-A - A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, tendo como base estabelecimento localizado neste Estado, deverá:
"Art. 3º - ................................................................................................
.................................................................................................................
CVII - 2013-4/02 - fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais;
CVIII - 0891-6/00 - extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 3º-K - Nas saídas internas de produtos químicos e petroquímicos, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual de:
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 7º-B - ............................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 2º - ................................................................................................
.................................................................................................................
.....................................................................................................” (NR)
"Art. 1º - ................................................................................................
.................................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda