Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11656, de 11 de agosto de 2009
Nº 11656/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 18-A. Art. 20. Art. 28-A. Art. 32-A. Art. 75. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.Procede à Alteração nº 122 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/09, nos Convênios ICMS 40/09, 42/09, 43/09, 52/09, 55/09, 60/09, 62/09, 69/09, 72/09 e 77/09 e nos Protocolos ICMS 43/09 e 76/09,
D E C R E T A
XVIII - até 31/12/09, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);;
XVIII - os incisos VIII, XXXII e XXXIX do caput do art. 32 (Conv. ICMS 69/09):
XXXII - até 31/12/09, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/03; Ajuste SINIEF nº 02/03);;
XXXIX - até 31/12/09, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/06.;
XVIII - até 31/12/09, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XXXVIII - até 31/12/09, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:;
XL - até 31/12/09, na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Conv. ICMS 32/06):;
XLI - até 31/12/09, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:;
XXIII - o inciso VI do art. 86, mantida a redação de suas alíneas (Conv. CMS 69/09):
CLASSIFICAÇÃO NA NCM
DESCRIÇÃO
7213
fio máquina de ferro ou aços não ligados:
10
00
dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
20
00
de aços para tornear, de seção circular
7214
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem:
20
dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
00
de menos de 0,25% de carbono
00
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
91
00
outras, de seção transversal retangular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
99
00
outras, de seção circular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7216
perfis de ferro ou aços não ligados:
21
00
perfis em l, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
31
perfis em u, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
00
de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
00
de altura superior a 200mm
32
perfis em i, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
00
de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
00
de altura superior a 200mm
7217
fios de ferro ou aços não ligados
10
não revestidos, mesmo polidos:
19
Outros
90
Outros
20
galvanizados:
10
com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
90
Outros
30
revestidos de outros metais comuns:
90
Outros
90
00
Outros
7313
00
00
arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas
7314
telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:
31
00
Galvanizadas
4
outras telas metálicas, grades e redes:
41
00
Galvanizadas
42
00
recobertas de plásticos
49
00
Outras
7317
00
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre:
20
grampos de fio curvado
90
Outros
7326
outras obras de ferro ou aço
20
00
obras de fios de ferro ou aço;
XXVII - até 31/12/09, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):; o inciso XXIX do caput do art. 96:
XXVIII - o § 1º do art. 153:
16.4 - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17 e 3206 (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.);;
XXXII - a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 21 do Anexo 86, efeitos a partir de 01/09/09 (Conv. ICMS 43/09):
AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO e DF;
XVI óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica);
7. entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq (Conv. ICMS 77/09).;
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
9001.30.00
lentes de contato
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.