Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9152, de 28 de julho de 2004
Nº 9152/2004
Procede à Alteração nº 57 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 30/04, 31/04, 32/04, 34/04, 36/04, 40/04, 47/04, 49/04, 53/04 e 54/04, nos Protocolos ICMS nos 23/04, 26/04, 28/04 e 30/04 e nos Ajustes SINIEF nos 07/04, 08/04 e 09/04,
D E C R E T A
I não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, poderá o contribuinte:
1 cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
2 cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas;
XVIII - o inciso II do § 1º do art. 824-B:
XXIII - as alíneas f e g do inciso XIII-A do caput art. 915:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.;
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.;
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.;
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.;
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SP e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%
XXVII - os itens 31 e 35 do Anexo 88:
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
31
Peças e acessórios para uso em veículos automotores
35
35
35
Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel.
Ver o inciso X do art. 61.
1.19. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.20. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.21. Tiofenol, 2908.20.90;
1.22. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.23. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.24. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.25. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.26. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.27. (3S,4aS,8aS)-2- (2R)-2-(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il-2-hidroxietil -N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
1.28. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.29. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.30. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.31. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.32. Inosina, 2934.99.39;
1.33. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.34. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
1.35. 5 Benzoil 2 3 dideidro 3 deoxi-timidina;;
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
INSETICIDAS
Piriproxifen 3808.10.29
Diflerbenzuron 3808.10.29
OUTROS
Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00.;
XXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin Bahia.;
X nas operações com álcool a granel não destinado ao uso automotivo, o estabelecido em pauta fiscal ou, na falta deste, o valor da operação acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99;;
XXIII - nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, equivalente a 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos;;
IV nas operações de saída de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias.
34 - ração para animais domésticos de estimação (tipo pet) - NCM 2309.;
VIII nas operações com AEHC, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido no convênio ICMS 100/02 e publicado quinzenalmente através de Ato COTEPE ou, na falta deste, a prevista no inciso III.;
SEÇÃO VII
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível e Álcool não Destinado ao Uso Automotivo
III nas demais entradas em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação.
V prazos para recolhimento do imposto devido por antecipação ou substituição tributária:
VI diferimento do lançamento nas operações com álcool anidro: art. 343, XXIX, e art. 511, II;
VII habilitação para operar no regime de diferimento nas operações com álcool anidro: art. 344, § 1º, VII;
VIII antecipação parcial: art. 352-A, § 1º, III;
IX antecipação ou substituição tributária:
X diferimento nas operações com cana-de-açúcar e do tratamento fiscal relativo a cana-de-açúcar e seus derivados: arts. 468, 469 e 470;
XI obrigações acessórias da destilaria de álcool: art. 471.;
XVIII - o § 7º ao art. 824-H:
XXIII - os itens 07-A e 20 ao Anexo 86, com efeitos, o item 20, a partir de 01 de outubro de 2004:
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
07-A
AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel
Protocolo ICMS 17/04
AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RJ, RN e SE
Ver o art. 515-C
20
Ração para animais domésticos de estimação (tipo pet)
Protocolo 26/04
AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
36
Ração para animais domésticos de estimação (tipo pet)
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%; Internas: 46%;
37
Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo
Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99.
Redação da alínea "b" do inciso I do art. 3º de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.188, de 28 de setembro de 2004 . Redação original: "b) - adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado de 46% (trinta e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;"
Redação da alínea "b" do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.188, de 28 de setembro de 2004 . Redação original: "b) - valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 46% (trinta e cinco por cento) de margem de valor adicionado (MVA);"
1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de setembro de 2004, obtido com base na receita bruta ajustada, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1. 1. inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;
1. 2. acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): 1,5%;
1. 3. acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): 1,7%;
1. 4. acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): 1,9%;
1. 5. acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 2,1%.
2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2003, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2. 1. até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);
2. 2. de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2. 3. de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
2. 4. de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2. 5. de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até R$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
2. 6. de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2. 7. de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);
2. 8. acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);
III móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.;
VII fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 15 (quinze) anos de produção;;
IX confecções: até 90% (noventa pr cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.;
III dos incisos LIII ao LXI ao caput do art. 3º :
LIII - 1741-8/00 fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem;
LIV - 1761-2/00 fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário;
LV - 1762-0/00 fabricação de artefatos de tapeçaria;
LVI - 1811-2/01 confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida;
LVII - 1811-2/02 confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes;
LVIII - 1812-0/01 confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida;
LIX - 1812-0/02 confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes;
LX - 1813-9/01 confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida;
LXI - 1813-9/02 confecção, sob medida, de roupas profissionais..
ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
11
5146-2/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.
ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
12-C
5149-7/99
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
14-A
5153-5/03
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas.
14-B
5153-5/05
Comércio atacadista de material elétrico para construção
IV as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas estaduais de moradia para população de baixa renda.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 9188, de 28 de setembro de 2004
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