- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , os seguintes dispositivos:Ios §§ 4º e 5º ao art. 96:
§ 4º- A utilização do crédito presumido previsto nos incisos XXI e XXII dependerá de que os produtores rurais ou extratores estejam credenciados junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia SEAGRI ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.
§ 5º- Para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXII o número do credenciamento do produtor rural ou extrator junto à SEAGRI ou à entidade por ela autorizada deverá ser informado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação com diferimento.;
IIo § 2º ao art. 121, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
§ 2º- Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido no momento da saída das mercadorias, deverá ser consignado no campo Informações Complementares do DAE o número da respectiva Nota Fiscal que acobertar a operação.;
IIIo art. 154-A, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
154-A - Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, ao pedido de inscrição deverão ser anexados os documentos indicados a seguir, além dos previstos nos incisos I a V do art. 159-B:
Ideclaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;
IIregistro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo ANP, para o exercício da atividade específica, tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;
IIIcomprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
IVcomprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
V comprovação da posse de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP, observado o disposto no § 1º;
VIcomprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;
VIIcomprovação de capital social integralizado , nos termos do § 2º, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP;
VIIIcomprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, nos termos do § 3º, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE Fiscal 5050-4/00;
IXdocumentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
X certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º- O distribuidor de combustível que utilize base de armazenamento arrendada deverá, ainda, apresentar os contratos registrados em cartório, na forma de extrato, homologado pela ANP, bem como o Formulário de Comprovação de Tancagem FCT, preenchido pela empresa locadora, em modelo próprio da ANP.
§ 2º- Para cumprimento do disposto no inciso VII, a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 3º- Para cumprimento do disposto no inciso VIII, a capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
§ 4ºPara cumprimento do disposto nos incisos IX e X, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral e fiscal.;
IVo § 6º ao art. 156, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
§ 6º- Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, não será concedida inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.;
Vos §§ 10 e 11 ao art. 161, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
§ 10º- As empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, sempre que houver alteração de capital social, deverão comprová-la nos termos do § 2º do art. 154-A.
§ 11º- Nos pedidos de alteração de uma atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis, ou de alteração do quadro societário deverão ser anexados os documentos indicados no art. 154-A.;
VIos incisos XVI e XVII ao caput do art. 171, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
XVIquando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo ANP.
XVIIem caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00, nas seguintes hipóteses:
a)comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;
b)violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);
c)interdição total do estabelecimento pela ANP;
d)pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da Agência Nacional de Petróleo ANP, para exercício da respectiva atividade;;
VIIos itens 5 e 6 à alínea b do inciso I do caput do art. 193, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
5 apresentar o registro para o exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo ANP, tratando-se de contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00;
6 comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, quando se tratar de contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03.;
VIIIo inciso XIV e o parágrafo único ao art. 341:
XIV no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único- Será exigido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro efetuado com suspensão na forma do inciso XIV, sujeitando-se o recolhimento aos acréscimos moratórios, nos seguintes casos:
Iconstatação de falta de mercadoria em estoque;
IIestoque não utilizado no prazo de concessão do regime;
IIIresíduo de destruição de mercadoria que tenha valor econômico;
IVsempre que houver tributação pela União..