Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14341, de 1 de março de 2013
Nº 14341/2013
"Item MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)" 2.1 147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq.12%) 2.2 131,33% (Aliq. 4%) 124,10% (Aliq. 7%) 112,05% (Aliq. 12%) 2.3 126,70% (Aliq. 4%) 119,61% (Aliq. 7%) 107,81% (Aliq. 12%) 2.4 260,87% (Aliq. 4%) 249,59% (Aliq. 7%) 230,80% (Aliq. 12%) 2.5 147,52% (Aliq. 4%) 139,78% (Aliq. 7%) 126,89% (Alíq.12%)" "3 52,32% (Aliq. 4%) 47,56% (Aliq. 7%) 39,62% (Alíq.12%)" "33.1 Massas, macarrão instantâneo e pães: 38,80% (Aliq. 4%) 34,46% (Alíq. 7%) 27,23% (Alíq.12%) demais produtos: 50,36% (Aliq. 4%) 45,66% (Alíq. 7%) 37,83% (Alíq.12%) 33.2 50,36% (Aliq. 4%) 45,66% (Alíq. 7%) 37,83% (Alíq.12%)" "34 27,23% (Aliq. 4%) 23,25% (Alíq. 7%) 16,63% (Alíq.12%) 35 21,45% (Aliq. 4%) 17,65% (Alíq. 7%) 11,33% (Alíq. 12%)"
Procede à Alteração nº 11 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 138/12 e 141/12,
D E C R E T A
"§ 5º - Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2013, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 até o dia 25/04/2013."
"XV - aos fabricantes de charutos, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente no momento da saída desses produtos."
"§ 2º - Em relação ao pagamento da taxa cobrada pela consulta tributária formal na área da Secretaria da Fazenda, será observado o seguinte:
"§ 1º - Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:
"XLVII - nas importações e aquisições internas de insumos indicados a seguir, destinados exclusivamente à fabricação de pás e acessórios para geradores eólicos:
"Art. 61 - A consulta será indeferida quando viciada de ilegitimidade de parte, inepta, ineficaz ou quando não for efetuado o pagamento da taxa pela prestação de serviço de consulta no prazo regulamentar."
"III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa, seguida da imediata:
1 - já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado em fase anterior;
2 - tratar-se de recurso de ofício;
3 - tratar-se de recurso voluntário em processo administrativo fiscal de valor inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)."
"Art. 10-C - Empreendimento novo, expansão, reativação ou modernização, cujo produto final esteja classificado nos capítulos 25 e 26 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados aqueles em estado bruto, somente poderão se enquadrar na Classe III da Tabela I anexa a este regulamento, e desde que o projeto obtenha índice de aderência à matriz de desenvolvimento industrial do Estado superior a 7,0 (sete)."
ITEM MERCADORIA 2.2 Peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana. 2.6 Açúcar e álcool.
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO 2.7 Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente - Art. 75, inciso VII, RICMS/MG 4,08% sobre a base de cálculo 2.8 Produtos eletroeletrônicos Crédito presumido de 100% do imposto devido - Art. 75, inciso X, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo 2.9 Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; suco ou molho de tomate, inclusive ketchup Crédito presumido de 70% do imposto incidente - Art. 75, inciso XII, RICMS/MG 2,1% sobre a base de calculo 2.10 Discos fonográficos, outros suportes com sons e/ou imagens gravados Crédito presumido de 50% do imposto incidente - Art. 75, inciso XIII, RICMS/MG 3,5% sobre a base de cálculo 2.11 Leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) Carga tributária de 1% - Art. 75, inciso XVI, RICMS/MG 1% sobre a base de cálculo 2.12 Embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado Carga tributária de 3,5% - Art. 75, inciso XIX, RICMS/MG 3,5% sobre a base de cálculo 2.13 Farinha de trigo Crédito presumido de 100% do imposto incidente - Art. 75, inciso XXVI, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo 2.14 Macarrão não cozido Crédito presumido de 100% do imposto incidente - Art. 75, inciso XXVII, RICMS/MG 0% sobre a base de cálculo 4.5 Aves ou produtos resultantes do seu abate, e com suínos Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - Art. 107, XXXIV, RICMS/ES 0% sobre a base de cálculo"
"Art. 3º - Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Copa das Confederações FIFA 2013, e da Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 142/11)."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda