Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8868, de 5 de janeiro de 2004
Nº 8868/2004
I a alínea e do inciso II do art. 51:
II o § 4º do art. 384-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
III o caput do art. 386-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:
Procede à Alteração nº 50 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
IV a parte inicial do caput do art. 387-A:
VI o inciso XI do art. 915:
I o inciso XX ao art. 87:
II o item 33 ao inciso II do art. 353:
33 - álcool, exceto para fins carburantes.;
III a alínea l ao inciso II do caput do art. 399-A:
IV a alínea d ao inciso I do art. 686:
V a alínea d ao inciso IV do art. 686: Nota fiscal de venda a consumidor.;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.