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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11481, de 8 de abril de 2009

Nº 11481/2009

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Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso XLIV do art. 87, com efeitos a partir de 01 de abril de 2009:

XLIV - das operações internas com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%(doze por cento);;

IIo § 3º do art. 231-J, mantida a redação de seus incisos:
§ 3º- Na hipótese do inciso III do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão DANFE impresso em contingência DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias a seguinte destinação:;
IIIo inciso III do § 2º do art. 231-P, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009: até o dia 31/08/2009, nas hipóteses da alínea b do inciso I do caput, às operações praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;;
IVo item 16 do inciso II do caput do art. 353, mantida a redação dos seus subitens:

16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, essências de terebintina, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv. ICMS 74/94):;

Vo inciso VI do caput do art. 512-B, mantida a redação de suas alíneas e produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
VInas operações com lubrificantes não derivados de petróleo e dos produtos químicos especificados na alínea "c" do inciso I do artigo anterior e com aguarrás mineral (white spirit): o código NCM do item descrito como Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta do Anexo 5-A:

Código NCM

DESCRIÇÃO

3215

Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta

VIIdescrição do código NCM 8471 do Anexo 5-A, com efeito a partir de 01 de abril de 2009:

Código NCM

DESCRIÇÃO

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook).

Procede à Alteração nº 118 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica acrescentado o inciso III-A ao § 2º do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
IIIA. - até o dia 31/08/2009, nas hipóteses das alíneas q e r do inciso III do caput, às operações praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com bebidas não tenha ultrapassado o seguinte percentual do valor total das saídas do exercício anterior:
a)10% (dez por cento), tratando-se de contribuinte que somente possua estabelecimentos localizados no Estado da Bahia e que não realize operações interestaduais com os referidos produtos;
b)5% (cinco por cento) para os demais contribuintes..
Art. 3.
- O caput do art. 3º-F do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3-F.
- Nas operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir discriminadas, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):
Ivinhos da posição NCM 2204;
IIbebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, todos da posição NCM 2206;
IIIaguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208..
Art. 4.
- Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002, com a redação a seguir:
§ 6º- Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento..
Art. 5.
- Fica acrescentado o § 10 ao art. 1º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
§ 10º- Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, renuncie à apropriação daqueles créditos fiscais a partir do uso do benefício previsto neste parágrafo..
Art. 6.
- Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a publicação deste Decreto, com base na redação dada ao § 6º do art. 2º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o item 6-A do anexo único do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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