Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11167, de 8 de agosto de 2008
Nº 11167/2008
Procede à Alteração nº 105 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 130/07, 19/08, 58/08, 62/08, 64/08, 65/08, 69/08; 71/08, 77/08, 78/08, 79/08; 80/08; 87/08, 90/08 e 91/08 e nos Protocolos ICMS 26/08, 53/08, 61/08, 63/08 e 68/08,
D E C R E T A
"II - de 01/10/91 até 31/12/08, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):;
II os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do art. 14 (Conv. ICMS 71/08):
"III - de 27/08/91 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);;
XVIII - de 25/10/00 até 31/12/08, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);;"
III os incisos III e VII do caput do art. 17, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):
"III - de 01/01/91 até 31/12/08, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91):;
IV o inciso VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 71/08):
"VIII - até 31/12/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02);;"
V os incisos IV, VI e VIII do art. 18 (Conv. ICMS 71/08):
"IV - de 21/08/92 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);;
VI o art. 18-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):
"Art. 18-A. São isentas do ICMS, até 31/12/08, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05):;"
VII o caput do art. 20, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):
"Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 31/12/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):;"
VIII o inciso II do caput do art. 21, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):
"II - até 31/12/08, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):;"
IX o inciso II do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):
"II - de 20/09/91 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):;"
"d) de 23/07/02 até 30/04/11, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento BIRD (Conv. ICMS 74/02);"
XI o inciso III do caput do art. 27, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):
"III - até 31/12/08, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):;"
XII os incisos V, XIII e XIX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 71/08):
"V - até 31/12/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);;
XIII os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do art. 28, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):
"VII - até 31/12/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Conv. ICMS 104/89):;
XIV o inciso XX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 130/07):
"XX - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, sendo que (Conv. ICMS 58/99):
"Art. 28-A. São isentas de 09/08/01 a 31/12/08, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que (Conv. ICMS 33/01):"
XVI o inciso III do art. 30 (Conv. ICMS 71/08):
"III - de 07/07/93 até 31/12/08, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);;"
XVII os incisos VIII e XXXII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 71/08 e 77/08):
"VIII - até 31/12/08, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);;
XXXII - até 31/12/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/03; Ajuste SINIEF nº 02/03);;"
XVIII os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXI, XXXVIII e XLI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08 e 77/08):
"XV - até 31/12/08, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XVIII - de 02/01/98 até 31/12/08, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XXXVIII - até 31/12/08, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:;
XLI - até 31/12/08 na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:;
XIX o caput do art. 32-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):
XX o inciso III do caput do art. 33:
XXI o caput do art. 75, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 71/08):
XXIII o inciso III do art. 82 (Conv. ICMS 71/08):
XXV os incisos I, XV, XVII e XX do caput do art. 87 (Conv. ICMS 71/08):
XXVI os incisos IV, XVI, XVIII e XXVII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/08):
XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/12/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/02):;
XXVII - até 31/12/08, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
XXVII o inciso XII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 130/07):
XXVIII - o inciso XXV do caput do art. 96, com efeitos retroativos a 01/07/08:
XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados;;
II nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
XXXII o inciso XIV do art. 341 (Conv. ICMS 64/08):
XXXIII o inciso V do art. 442:
XXXIV - o § 4º-A do art. 572 (Conv. ICMS 90/08):
XXXV a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 03 do Anexo 86 (Prot. ICMS 53/08), com efeitos retroativos a 01/08/08:
ESTADOS SIGNATÁRIOS
XXXVI a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 04 do Anexo 86 (Prot. ICMS 53/08), com efeitos retroativos a 01/08/08:
ESTADOS SIGNATÁRIOS
XXXVII a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 10 do Anexo 86 (Convs. ICMS 19/08 e 65/08), com efeitos a partir de 01/10/08:
ESTADOS SIGNATÁRIOS
XXXVIII a coluna MERCADORIA do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 26/08):
MERCADORIA
XXXIX a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 61/08), com efeitos a partir de 01/09/08:
ESTADOS SIGNATÁRIOS
1.36. (S)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29;
1.8. Efavirenz 2933.99.99;
II o inciso IV ao § 4º do art. 17 (Conv. ICMS 62/08):
XLI - nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto no inciso XXXIII deste artigo, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS 153/04):
1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,1941;
2 - Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,3235.
1 - para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;
1.1. - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,2750;
1.2. - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,4583.
2 - para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:
2.1. - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,4714;
2.2. - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,7857.;
XLVIII - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no art. 24-A, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 91/98).
VIII a Subseção III-A à Seção VIII do Capítulo XI do Título I, compreendendo o art. 108-A:
I utilizados pelo próprio contribuinte:
1 - entrada de mercadoria importada do exterior;
2 - denúncia espontânea;
3 - autuação fiscal;
III a partir de 1º de abril de 2009:
X os §§ 3º e 4º ao art. 682-A (Conv. ICMS 58/08):
34 - rações tipo pet para animais domésticos classificadas na posição - NCM 2309 (Protocolo ICMS 26/04).
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A.
20
Ração para animais domésticos (tipo pet)
Protocolo ICMS 26/04
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RS, RR, SE e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
ITEM
MERCADORIA
M.V.A.%
36
Ração para animais domésticos (tipo pet)
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%; Internas: 46%;
XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de lingotes de alumínio NCM 7601.10.00, sucatas de alumínio NCM 7602.00.00 e selantes NCM 3403.99.00 e 3214.10.10, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização;.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.